TJMA - 0818150-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 11:46
Juntada de petição
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20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de NAYARA SILVA COELHO em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2021 00:21
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0818150-45.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Autor: Nayara Silva Coelho Advogado: Dr.
Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA 16.087) Réu: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Nada mais havendo a apreciar por este Juízo de 2º Grau, vez que a rescisória foi jugada extinta, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de interesse processual, decorrente de celebração de acordo entre as partes, conforme decisão de ID 10971634, tendo, assim, esgotado meu ofício jurisdicional no feito, devolvo os autos à Coordenadoria das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, para os devidos fins. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/09/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:15
Decorrido prazo de NAYARA SILVA COELHO em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:27
Juntada de petição
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22/06/2021 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 00:03
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 08:55
Homologada a Transação
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01/06/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 15:11
Juntada de petição
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19/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 00:30
Decorrido prazo de NAYARA SILVA COELHO em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:51
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0818150-45.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Autor: Nayara Silva Coelho Advogado: Dr.
Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA 16.087) Réu: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação rescisória ajuizada por Nayara Silva Coelho em face do Estado do Maranhão, com vistas a rescindir acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da apelação cível n.º 0801648-04.2015.8.10.0001, que, mantendo a improcedência do pleito formulado na demanda originária, a qual visava a convocação da autora, para participar do teste de aptidão física, atinente ao concurso para preenchimento do cargo de “soldado combatente” da PMMA (Polícia Militar do Estado do Maranhão), regido pelo Edital 03/2012, negou provimento ao recurso. Por entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que pudessem proporcionar análise mais segura da situação, reservei-me o direito de apreciar o pedido liminar somente após oportunizada a instauração do contraditório (Id 8049887). Não obstante devidamente citado, o Estado do Maranhão deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, à luz dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 99, §2º, do CPC, verifico merecer acolhimento o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial, razão pela qual defiro tal pleito aos autores. Quanto ao pleito de tutela de urgência, à luz do comando que emana do art. 300 da Lei Processual Civil[1], para a concessão da tutela de urgência, devem restar demonstradas a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de observada a exigência constante no §3º do referido dispositivo. Em se tratando de ação rescisória, em virtude do art. 969 do CPC[2], somente, em situações excepcionalíssimas, admite-se a tutela provisória, desde que verificada a inequívoca comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência. In casu, porém, face aos elementos constantes dos autos, observo não terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, vez que não demonstrado o perigo de dano exigido na referida norma. É que tal pressuposto demanda a existência de elementos que evidenciem o risco concreto e atual de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, de forma a gerar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, leciona o brilhante doutrinador Fredie Didier Júnior[3], in verbis: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". Sucede que, na situação em análise, não verifico qualquer elemento que configure a existência de perigo concreto e atual à requerente de ser excluída dos quadros da PMMA, na medida em que, além de não instruída a peça de início com prova documental nesse sentido, desde 2017 houve a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, consoante narrado pela própria requerente, mesmo sem que houvesse decisão judicial obrigando-o. Com efeito, ainda que, eventualmente, se argumente ter o Estado do Maranhão procedido à nomeação do autor, desde abril de 2017 (Diário Oficial de Id 8786522 - Pág. 06), por força de decisão judicial, importa é que a medida liminar deferida em favor dos candidatos limitou-se a determinar sua convocação para participar do Teste de Aptidão Física do concurso, e, caso considerado apto, que se lhe convocasse para as fases subsequentes, sem em momento algum determinar-lhe à nomeação no cargo visado.
Assim, tendo o ente público, voluntariamente, nomeado a autora e a mantido nos quadros da PMMA, mesmo advinda a decisão de improcedência posteriormente, por óbvio, não há como considerar-se configurado aqui, pelo menos, por ora, risco concreto e atual de que seja excluída dos quadros da corporação, de forma a obstar, assim, a configuração do pressuposto consistente no “perigo de dano”. Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO -[...] TUTELA DE URGÊNCIA [...]PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - O perigo de dano é pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, ausente esse requisito, deve ser indeferida a tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000200160398001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) [...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ante a ausência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF-4 - AG: 50377278920194040000 5037727-89.2019.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) [...] TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, considerando tratar-se a questão de mérito unicamente de direito, não havendo, assim, necessidade produção de provas, após as devidas providências, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2]Art. 489.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. [3](DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2 , pág. 610) -
22/03/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:43
Decorrido prazo de NAYARA SILVA COELHO em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:46
Juntada de petição
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10/12/2020 00:31
Publicado Despacho em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
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07/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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