TJMA - 0800259-72.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 12:44
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 13:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:22
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800259-72.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO - MA15842-A REQUERIDO(A): CLAUDIO HENRIQUE MELO BOGEA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível em fase de cumprimento de sentença na qual, intimado para apresentar bens do executado para penhora, o autor não se manifestou.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 05/11/2021 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 19:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/10/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:58
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800259-72.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO - MA15842 REQUERIDO(A): CLAUDIO HENRIQUE MELO BOGEA CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:42
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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26/06/2021 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MELO BOGEA em 25/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800259-72.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO - MA15842 REQUERIDO(A): CLAUDIO HENRIQUE MELO BOGEA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se autos retornados do segundo grau para cumprimento de sentença. Determino: 1) Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$ 12.053,44 (Doze mil, cinqueta e três reais e quarenta e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, fica desde já autorizada a expedição de alvará à parte autora, intimando-a para recebimento em 5 (cinco) dias, devendo se manifestar na mesma oportunidade se ainda possui algo a requerer, sob pena de extinção pelo cumprimento e arquivamento. 2) Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. 3) Cumpridas todas as diligências acima especificadas sem sucesso, intime-se a parte Autora para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. São Luís-MA, 09/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
18/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:46
Juntada de termo
-
02/03/2021 15:53
Juntada de petição
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02/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800259-72.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO - MA15842 REQUERIDO(A): CLAUDIO HENRIQUE MELO BOGEA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a condenação foi de R$10.000,00, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo com base nesse valor, vez que a juntada aos autos tomou como base valor superior ao da mencionado.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se provisoriamente. São Luís, 26/02/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
26/02/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2021 12:11
Juntada de termo
-
09/02/2021 10:44
Juntada de petição
-
06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800259-72.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO - MA15842 REQUERIDO(A): CLAUDIO HENRIQUE MELO BOGEA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 38159058 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
19/01/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 08:34
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 10:52
Transitado em Julgado em 18/12/2020
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18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MELO BOGEA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME em 17/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 00:50
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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29/11/2020 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2020 08:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/11/2020 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/11/2020 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 19:35
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
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31/08/2020 19:49
Juntada de petição
-
13/08/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2020 08:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/06/2020 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 21:00
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 08:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2020 12:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO PARALELO LTDA - ME em 18/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 16:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/04/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 13:14
Juntada de Certidão
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20/02/2020 22:47
Juntada de petição
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06/02/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 08:45
Juntada de termo
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31/01/2020 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2020 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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