TJMA - 0862031-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 20:23
Juntada de termo
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14/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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21/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:56
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0862031-35.2021.8.10.0001 EXCIPIENTE: OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos etc.
OFFICE TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Alega em sua peça, em suma, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a cobrança refere-se ao pagamento de IPTU referente a imóvel que não pertence ao excipiente, já que as salas já forma adquiridas por terceiros.
Pede, por isso, o acolhimento da presente exceção e extinção do feito, face à incerteza e inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta (ID. 69362002).
Regularmente intimado, o Município de São Luís não apresentou manifestação (ID. 88870644).
Conclusos os autos, passo à decisão do incidente.
A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória.
Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade.
A questão controvertida está na definição de quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU do exercício de 2017, conforme Certidões de Dívida Ativa de n° 202103920990, 202103920989, 202103895760, 202103895759, 202103895281, 202103895280, 202103895009, 202103894290, 202103891599.
Nesse ponto, verifico que razão não assiste ao excipiente.
Analisando os documentos que constam dos autos, verifico que o excipiente juntou cópia dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda não levados a registro.
Apesar da existência de compromisso de compra e venda do imóvel, não se operou a transferência da propriedade, ou seja, o acordo somente é valido entre as partes, não produzindo efeito erga omnes.
Consequentemente, não houve a publicidade necessária para que a Fazenda Pública tomasse o necessário conhecimento de quem atualmente possui o bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA PAGAMENTO DO IPTU.
RESP 1110551/SP.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Além disso, a teor da súmula 399 também do STJ, compete à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 2.
In casu, a legislação municipal impõe como regra, primeiramente, ao proprietário registral o pagamento do IPTU. 3.
Dado o contexto dos autos, nada há a afastar a presunção de legitimidade da parte agravante para pagamento do IPTU decorrente do registro de imóveis.
Decisão a quo mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-76, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 11-09-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*84-76 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 11/09/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA PAGAMENTO DO IPTU.
RESP 1.110.551/SP. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Além disso, a teor da súmula 399, também do STJ, compete à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 2.
In casu, a legislação municipal dispõe que são contribuintes do imposto o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O executado apresentou contrato particular de promessa de compra e venda, que, todavia, não foi levado a registro.
Assim, constando o executado como proprietário no álbum imobiliário, é ele sujeito passivo da relação jurídico-tributária. 3.
Dado o contexto dos autos, nada há a afastar a presunção de legitimidade da parte agravante para pagamento do IPTU decorrente do registro de imóveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 00108743920208217000 CAPÃO DA CANOA, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/01/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade – Município de Taboão da Serra – IPTU e taxa de coleta de lixo (exercícios de 2015 e 2016) – Instrumento particular que equivale ao compromisso de venda e compra de imóvel – Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor afastada – Possibilidade de manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo – Ausência de registro, em Cartório Imobiliário, da escritura pública – Menção na matrícula apenas da existência de um compromisso de compra e venda efetuada por instrumento particular - REsp. nº 1.111.202/SP julgado pela sistemática de recursos repetitivos – Tema 122 – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP – AI nº 2183791-06.2021.8.26.0000.
Relatora Tânia Ahualli.
Data do Julgamento: 23/09/2021. 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo) Desse acórdão, colho, ainda, a seguinte passagem: “O simples contrato de compra e venda através de instrumento particular, não tem o condão de juridicamente transferir a propriedade do imóvel, vez que é imprescindível o registro do título translativo.
Anoto que a lei processual, no art. 406 CPC, é expressa ao dispor sobre a necessidade do instrumento público, não se tratando de simples formalidade. "Art. 406.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta." Acerca da controvérsia instaurada nos autos, o c.
STJ firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode considerar legitimado a figurar no polo passivo da obrigação tanto o compromissário vendedor quanto o comprador, nos moldes do artigo 34 do CTN.
Desta forma, restou pacificado, no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo que: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação." (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). gn E, ainda, foi firmado o TEMA 122 do c.
STJ, com a seguinte tese: "1 – Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU." Diante do exposto, rejeito os argumentos da exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes para requererem o que for conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis ao deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão.
Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
28/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 08:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:41
Juntada de termo
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28/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 17:21
Juntada de petição
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23/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
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30/12/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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