TJMA - 0819158-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:30
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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03/12/2023 19:16
Juntada de petição
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01/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819158-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GLEYCE REIS PINTO - MA 23582, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA 11932-A EXECUTADO: A.
DA V.
LEAL FILHO & CIA LTDA -ME - ME DESPACHO A parte exequente em (id.49316761) peticionou requerendo desarquivamento do processo, alegando que o réu não cumpriu com o acordo homologado por este Juízo, com o prosseguimento do feito.
Contudo não apresentou a planilha de calculo atualizada, bem como as devidas custas ao FERJ para dar início ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, os memoriais atualizado e descriminado da dívida, as custas e formalizando seu pedido apresentando seus requerimentos para que a parte executada satisfaça a obrigação.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
29/11/2023 10:07
Juntada de petição
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29/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 21:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/11/2023 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2023 21:58
Processo Desarquivado
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05/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:32
Juntada de petição
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21/09/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 13:20
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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02/09/2021 17:48
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 25/08/2021 23:59.
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02/09/2021 17:48
Decorrido prazo de A. DA V. LEAL FILHO & CIA LTDA -ME - ME em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:02
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:14
Homologada a Transação
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26/07/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/07/2021 22:48
Juntada de petição
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13/07/2021 19:45
Juntada de termo
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26/06/2021 01:40
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 21:14
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:05
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/05/2021 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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