TJMA - 0818412-97.2023.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/04/2025 20:17
Juntada de Certidão
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24/12/2024 09:47
Juntada de petição
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27/11/2024 12:04
Juntada de contestação
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25/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:51
Conciliação infrutífera
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07/11/2024 00:03
Recebidos os autos.
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07/11/2024 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA
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06/11/2024 13:19
Juntada de petição
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24/07/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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24/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:50, 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA.
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20/05/2024 11:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2024 23:00
Recebidos os autos.
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25/03/2024 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA
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12/03/2024 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM - CPF: *23.***.*10-72 (AUTOR).
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19/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 15:54
Juntada de petição
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30/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0818412-97.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM Advogado: ALINE SA E SILVA OAB: PI18595 Endereço: desconhecido Advogado: ERICK DE ALMEIDA RAMOS OAB: MA18087 Endereço: Rua Afonso Pena, 270, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-060 Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente ao ajuizar seu requerimento, protocolou a petição inicial e os demais documentos em apenas um arquivo.
Tal expediente apresenta-se como prejudicial sob vários aspectos.
Primeiro, dificulta uma tentativa de se implementar maior celeridade processual, uma vez que a desordem na juntada reclama uma análise mais demorada com o fito de localização da documentação a ser apreciada.
Segundo, e pelo mesmo motivo – confusão de juntada – , mostra-se como prejudicial ao exercício do contraditório e ampla defesa pela parte requerida.
Importante ressaltar que tal atitude vai de encontro ao ditame da Eficiência, ocasionando uma demora na prestação jurisdicional, o que prejudica a própria parte autora, vez que é a proponente da demanda em questão.
Ainda, nunca é exagerado se pontuar o princípio trazido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, que aponta para um dever de cooperação entre os todos os envolvidos em uma demanda judicial1.
Para mais, o protocolo nos presentes moldes se mostra contrário ao manual do processo judicial eletrônico, que traz de forma clara as instruções para a juntada de anexos à petição inicial.
A ausência de indicação clara e pormenorizada dos documentos relativos ao feito inclusive se mostra como irregularidade que dificulta o próprio julgamento da demanda.
Assim, intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que emende a inicial no sentido de realizar a separação dos documentos que instruem a inicial, indicando em arquivos independentes e nomeando corretamente cada um dos elementos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
28/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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15/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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