TJMA - 0870803-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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27/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:06
Juntada de apelação
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05/05/2025 16:27
Juntada de petição
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAC RIBEIRO LUZ em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:25
Juntada de petição
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28/10/2024 16:23
Juntada de petição
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10/10/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 12:07
Juntada de petição
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01/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/03/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:44
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:35
Juntada de contestação
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14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ISAC RIBEIRO LUZ em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 23:40
Juntada de diligência
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22/11/2023 15:13
Juntada de petição
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21/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0870803-16.2023.8.10.0001 AUTOR: ISAC RIBEIRO LUZ Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ISAC RIBEIRO LUZ, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, sob os fatos e fundamentos a seguir.
Sustenta que se inscreveu no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2024, regido pelo Edital n. 81/2023-GR/UEMA, solicitando concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, anexando os documentos necessários à identificação do seu quadro clínico.
Narra que a análise dos documentos para comprovar o Sistema de Vagas escolhido pelo autor teve como resultado preliminar o status INDEFERIDO, sob o fundamento de que “deixou de anexar a documentação comprobatória” e “Laudo sem CID”, conforme informações extraídas da área do candidato no Portal do certame.
Inconformado com o indeferimento da inscrição nas vagas destinadas à PCD, apresentou recurso argumentando que o laudo e os exames apresentados no ato da inscrição identificam de maneira inequívoca o seu laudo clínico, embora não conste o CID e esclarecendo que a deficiência em questão possui CID H54.4.
Informa que o resultado do recurso foi indeferido, sob o fundamento de que o laudo médico descritivo e o exame do campo visual estariam desprovidos de CID, em desacordo com o subitem 4.9, alínea “b” do Edital.
Contudo, alega o autor que na oportunidade da apreciação, não foram analisados os documentos apresentados constando o CID no laudo médico e no exame (id n. 106389158).
Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência em caráter liminar para que a parte demanda se digne a incluir o autor na lista de candidatos que concorrem às vagas especiais reservadas às pessoas com deficiência no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2024. É o relatório.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com aparo do art. 98 do CPC, considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste caso, o réu indeferiu a inscrição do autor às vagas destinadas às pessoas com deficiência no PAES 2024, com a seguinte justificativa: “O candidato apresentou laudo médico descritivo conforme o modelo, porém sem CID”.
No âmbito dos concursos públicos, é cediço de que o Edital é a Lei entre as partes, estabelecendo regras que devem ser seguidas por ambos, sendo possível a intervenção do judiciário para assegurar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Desse modo, não cabe ao judiciário revisar critérios estabelecidos em Edital de concurso público, mas sim assegurar que foram estabelecidos dentro da legalidade e que foram devidamente cumpridos.
Analisando os fatos narrados e documentos acostados nos id’s n. 106389156 e n. 106389158, entendo necessária a intervenção do judiciário pela evidente ilegalidade cometida em desfavor do autor.
Sabe-se que a pessoa com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes, amparado pela Lei n. 13.146/2015, que garante a inclusão da pessoa com deficiência; Lei n. 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência visual e a Súmula n. 377 do STJ que dispõe: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Ocorre que o Edital n. 81/2023-GR/UEMA regulador do processo seletivo em questão, expressamente dispôs no item 4.9, alínea “b”: 4.9.
O candidato terá indeferida a solicitação para concorrer às vagas reservadas pelo Sistema Especial 1 e 2 e passará automaticamente a concorrer pelo sistema universal, se: (…) b) anexar documentação comprobatória de sua opção de Sistema Especial de Reserva de Vagas em desacordo com os instrumentos normativos citados nos subitens 4.3 e 4.7 deste Edital.
Assim dispõe o subitem 4.7: 4.7.
O candidato com deficiência interessado em participar do sistema de Reserva de Vagas 2 para Pessoas com Deficiência, para ingressos nos cursos de graduação da UEMA, deverá, no ato da inscrição, fazer a comprovação da deficiência com laudos caracterizadores, emitidos por profissional de saúde com conhecimento da área da deficiência declarada (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, ortopedista, fisiatra, psicólogo ou psiquiatra), com código correspondente à classificação Internacional da Doença – CID (CID-11) e Classificação Internacional de de Funcionalidade e Saúde (CIF) ou Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DMS), atestando a espécie e o grau e o nível de deficiência.
Vê-se que é cláusula editalícia a necessidade de comprovação do CID.
Entretanto, a doença do candidato monocular foi atestada pela médica oftalmologista Dra Millene Vieira Santos, CRM-TO 6516/ RQE3099, através do formulário juntado pelo autor (id n. 106389155), conforme segue: “baixa acuidade visual em olho esquerdo pós trauma contuso na infância; neurite óptica olho esquerdo traumática; baixa acuidade visual associada a perda de campo visual à esquerda; cegueira legal em um olho (monovisão)”.
Diante das informações presentes no referido relatório médico, que permitem atestar e compreender claramente a deficiência que acomete o candidato, a ausência de CID é tida apenas como erro formal do médico.
Comprovado então o direito do autor de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, caracterizando-se o indeferimento de sua inscrição como excesso de formalismo.
Desta forma, o requerente conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado em sua petição inicial.
O perigo na demora é evidente, posto que o autor, que é pessoa com deficiência de visão monocular, continua inscrito no certame no Sistema Universal de Vagas, com seu direito de concorrer às vagas especiais, cerceado.
Ademais, as provas ocorrerão no dia 26 de novembro de 2023, conforme Edital em anexo.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, ante a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão, e determino que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO proceda a inclusão do autor ISAC RIBEIRO LUZ na lista de candidatos que concorrem às vagas especiais reservadas às pessoas com deficiência no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2024.
E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho ao requerido, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentosl reais), devendo a mesma ser revertida em favor da parte autora.
Cite-se o requerido, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 10 (dez) dias, intime-se o autor para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes desta decisão.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
17/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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15/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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