TJMA - 0811927-85.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2025 10:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/03/2025 07:55
Juntada de petição
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22/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:31
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:31
Juntada de apelação
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14/11/2024 10:40
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:39
Juntada de petição
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23/09/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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13/09/2024 13:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2024 13:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/09/2024 08:58
Juntada de Ofício
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14/07/2024 08:29
Juntada de petição
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01/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:54
Juntada de petição
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20/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:33
Juntada de petição
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13/06/2024 08:30
Juntada de petição
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04/06/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
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02/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:44
Juntada de contestação
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14/05/2024 19:33
Juntada de juntada de ar
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14/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 08:44
Juntada de Mandado
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12/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:41
Juntada de petição
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:06
Juntada de Mandado
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22/01/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:31
Conclusos para decisão
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29/11/2023 05:35
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA Processo n.º 0811927-85.2023.8.10.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA Advogado: HERNAN ALVES VIANA OAB: PI5954 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO NEON S/A DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon, 27 de Novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/11/2023 15:02
Juntada de petição
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27/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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