TJMA - 0825429-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2024 20:32
Juntada de petição
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14/05/2024 12:45
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:12
Juntada de petição
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07/05/2024 13:41
Juntada de malote digital
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07/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:56
Concedida a Segurança a GUILHERME AUGUSTO SILVA registrado(a) civilmente como GUILHERME AUGUSTO SILVA - CPF: *53.***.*72-72 (IMPETRANTE)
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03/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 17:11
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:34
Juntada de petição
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22/04/2024 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/03/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 10:00
Juntada de petição
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25/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/03/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2024 10:55
Juntada de parecer
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11/03/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:42
Juntada de diligência
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29/11/2023 14:02
Juntada de contestação
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0825429-77.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB/MA 9150-A IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Augusto Silva contra decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual, no bojo de precatório proveniente da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís de nº 0806922-68.2023.8.10.0000, indeferiu a sua impugnação aos cálculos de apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais, nos seguintes termos, litteris: “(…) Ante o exposto, indefiro a impugnação aos cálculos de apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais formulada pelo advogado Guilherme Augusto Silva no ID 30692174.
Tornando-se preclusa a presente decisão, proceda-se à adoção das medidas necessárias ao efetivo pagamento dos créditos referentes aos honorários contratuais, por meio de transferência eletrônica para as contas bancárias de titularidade dos advogados informadas nos autos, promovendo-se as necessárias retenções legais, bem como o recolhimento das custas do selo de fiscalização para o FERJ. (…)” Em sua petição inicial, o impetrante aponta a ilegalidade de decisão administrativa proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal de Justiça do Maranhão, Gestor da Coordenadoria de Precatórios da Corte, que teria determinado a retenção na fonte de Imposto de Renda em relação a honorários advocatícios contratuais destacados da ordem de pagamento principal de precatório (autos de n. 0806922-68.2023.8.10.0000).
Aduz, nesse contexto, que firmou contrato de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação referente ao processo de n. 0826544-77.2016.8.10.0001, no qual teria sido ordenada a expedição do aludido precatório.
Diz que, no entanto, da atualização dos valores efetuada pela Contadoria da Coordenação de Precatórios, teria constado Imposto de Renda Retido na Fonte no percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), o que não possuiria previsão legal.
Prossegue relatando que, chamado a se manifestar sobre os cálculos, teria apresentado oposição à incidência do tributo, mas os seus argumentos teriam sido rejeitados pela autoridade apontada como coatora com fundamento em consultas da Receita Federal que se baseariam no §4º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88.
Alega, em sequência, que tal posição seria desacertada, já que a retenção na fonte somente poderia ocorrer em relação a honorários sucumbenciais, na forma do artigo 46, §1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992.
Fundamenta, assim, a sua pretensão na tese de que inexistiria previsão legal para a incidência de retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, para que seja determinada a sustação da incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais e a sustação do pagamento somente quanto aos valores dos impetrantes decorrentes dos honorários advocatícios contratuais relativos aos créditos advindos do precatório n. 0806922-68.2023.8.10.0000.
Pleiteia, no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos com vistas à concessão da segurança, com a cassação definitiva da decisão atacada, para que seja determinada a exclusão da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os honorários contratuais, com a expedição de alvarás de pagamento sem retenção sobre os honorários advocatícios contratuais. É o relatório.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de urgência após a prestação de informações pela autoridade impetrada e o oferecimento de contestação pelo Estado do Maranhão.
Notifique-se a autoridade imputada como coatora a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Cite-se o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte, para que, querendo, venha a oferecer defesa nos presentes autos, a ser feita no prazo de 30 (trinta) dias (RITJ/MA, art. 550).
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
27/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:42
Juntada de petição
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16/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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