TJMA - 0801730-51.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 10:47
Decorrido prazo de JOAO GOMES MEDRADO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA RIBEIRO BRITO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES MEDRADO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2023 07:22
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801730-51.2023.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): JOAO GOMES MEDRADO Requerido(a): RAIMUNDO GOMES MEDRADO e MARIA EDILEUSA RIBEIRO BRITO DECISÃO Cuidam os autos de Ação Possessória com Pedido Liminar proposta por JOÃO GOMES MEDRADO em face de RAIMUNDO GOMES MEDRADO e MARIA EDILEUSA RIBEIRO BRITO, pelos motivos expostos na exordial.
A parte autora informa a este Juízo: “O autor tem uma posse de terra no lugar Sossego, Data Carrapato, Município de Sucupira do Norte/Ma, há mais de quarenta anos, sendo que a área toda são 10.00.00 há que ainda estão em nome de Antônio Medrado e Sousa e Raimundo Medrado de Sousa, dois irmãos, conforme escritura pública de compra e venda feita em data de 14 de maio de 1958, doc. anexo, no entanto, o requerente comprou a parte que era do senhor Raimundo Medrado de Sousa as mãos de Marlene Medrado leal e seu esposo Carlos Alberto Fecundes, conforme escrita publica anexa feita em data 05 de dezembro de 2013.
Os outros cinco hectares ficou em nome de ANTONIO MEDRADO DE SOUSA, seu pai, já falecido, sendo que o nome correto do mesmo é ANTONIO DE SOUSA MEDRADO, conforme sua RG do autor, estando vivo ainda a sua mãe.
Desta forma, o mesmo tem dos 10.000.00 há acima mencionado, metade de compra e mais a sua parte da herança deixado pelo falecimento do seu genitor.
Quando foi ano de 2007, o então requerido procurou o requerente e disse que devia uma conta junto ao senhor conhecido como Chico Fonte no importe de 640 Quilos de carne bovina, e negociou com o requente a sua terra no lugar Sossego, Data Carrapato, deixada por herança do seu pai Antônio de Sousa Medrado, para que o autor pagasse a dívida junto ao Credor Chico Fontes e ficasse com a terra, assim, o requente fez, pagou os 640 quilos de carne bovina e tomou posse da terra deixado como herança pelo seu pai a seu irmão, ora requerido. (...) Para surpresa sua, no dia 26 de julho do ano em curso, o requerido entrou na posse de terra do requerente que estava toda cerca, derrubou a cerca construída pelo autor, cortou seu arame, os touros, o gado do requerido entrou nas suas terras, comeu duas linhas da cana de açúcar, derrubou a mata que estava preservado, tocou fogo, fez cerca dentro do terreno do requerente, e diz que não sai, pois não passou escritura pública e agora é que não passa”.
Requer “liminarmente, com fundamento no Art. 562 caput e 563 do Diploma Processual Civil a competente expedição de , mandado de liminar de manutenção de posse inaudita altera na parte invadida”.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, bem como indenização pelos danos causados.
Ainda, pugnou pela justiça gratuita.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Aplica-se à Ação de Manutenção de Posse o procedimento especial previsto aos ritos especiais das ações possessórias, como previsto no art. 568 do CPC.
Sendo assim, aplicável o art. 560 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar.
Na hipótese, o deferimento da liminar de manutenção da posse, antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC.
Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção da posse, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 560, acima transcrito.
No caso vertente, percebe-se, pelos documentos juntados em ID 106059231, que o autor detém a posse de 10 ha do lugar Sossego, Data Carrapato, Sucupira do Norte/MA.
Além das escrituras públicas de compra e venda (ID 106059231, p. 2/3 e 21/24) e cadastro do imóvel no CAR (ID 106059231, p. 18/20), o autor junta diversas imagens dele no local, dando a entender, ao menos num juízo de cognição sumária, ter a posse das terras.
Demonstra benfeitorias, além do gado que afirma ter invadido suas terras (ID 106059231, p. 4/15).
No Boletim de ocorrência (ID 106059231, p. 25) e na exordial, fica caracterizada a turbação à posse como ocorrida em 26/07/2023, conferindo o caráter de ação de posse nova ao caso em voga, já que ajuizada a menos de ano e dia do fato.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR CONCEDIDA - REQUISITOS DA TUTELA OBSERVADOS – ESBULHO E POSSE PRETÉRITA COMPROVADOS – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor.
II - A liminar possessória, objeto do presente recurso, foi conferida em favor dos agravados, justamente porque eles comprovaram, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, acostando aos autos a matrícula do imóvel, termos de inventariante, boletim de ocorrência anunciando o ocorrido e imagens do local que demonstram, a princípio, a prática do esbulho e a sua respectiva data. (TJ-MT - AI: 10022556720198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) (grifo nosso).
In casu, existem elementos aptos a autorizar, de forma cautelar, a cessação da turbação até que se implemente o contraditório.
Tal medida é eficaz para garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízos maiores no futuro.
Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, DEFIRO o pedido liminar para expedir mandado de manutenção da posse em favor de JOÃO GOMES MEDRADO e em desfavor das partes rés, RAIMUNDO GOMES MEDRADO e MARIA EDILEUSA RIBEIRO BRITO, para que se abstenham de invadir as terras da parte autora, assim como fixar cercas e realizar desmatamento na área compreendida pelo imóvel do lugar Sossego, Data Carrapato, Sucupira do Norte/MA, com área de 10-00-00 ha, até o julgamento final desta ação ou modificação da decisão por este Juízo.
Aplico a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC, independente de outras medidas como busca e apreensão de máquinas, desfazimento de obras, etc.
Em havendo resistência ao descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça, para cumprimento imediato.
Por fim, cite-se a parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 344 do CPC).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/11/2023 23:18
Juntada de Mandado
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23/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 00:35
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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