TJMA - 0801809-66.2023.8.10.0087
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2025 16:00
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:36
Juntada de apelação
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18/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2024 16:01
Juntada de petição
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22/03/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:20
Juntada de contestação
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30/11/2023 15:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/11/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801809-66.2023.8.10.0087 REQUERENTE: TERESA DE ARAUJO LIMA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Determino à SEJUD que envie cópia dos autos ao Ministério Público em razão de indícios de crime, haja vista que o autor alega ser vítima de fraude em vários empréstimos consignados realizados em seu nome.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
21/11/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:10
Juntada de termo
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17/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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