TJMA - 0801331-15.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 05:41
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:07
Juntada de apelação
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04/09/2024 16:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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26/11/2023 19:50
Juntada de petição
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22/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0801331-15.2023.8.10.0069 AUTOR(A): CAMILO DA SILVA MOREIRA RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A e outros D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 16/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
20/11/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:50
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:07
Juntada de contestação
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27/07/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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