TJMA - 0800702-65.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 18:12
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 18:04
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 14:32
Juntada de petição
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13/10/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 15:37
Decorrido prazo de CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:37
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:41
Decorrido prazo de CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:41
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:58
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800702-65.2018.8.10.0053 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor(a): KAIRIMUCY GOMES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LAIS SOUSA FARIA - MA17814 Réu(ré): A.
C.
M.
D.
C.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, proposta por KAIRIMUCY GOMES RODRIGUES, tutelando interesse da menor: A.
C.
M.
D.
C., argumentando, sucintamente, ser mãe afetiva da genitora da criança, a Srª Daiana Maria da Conceição, que ficou aos seus cuidados desde 10 (dez) anos até aos 19 (dezenove) anos de idade, quando saiu de casa para residir na cidade de Imperatriz/MA, época em que se envolveu com drogas ilícitas, estando sem condições emocionais e estruturais de mantê-la sob os seus cuidados.
Em razão do noticiado, a parte Autora pugna pela guarda da infante, a fim de proporcionar uma adequada assistência moral, material e educacional. À inicial vieram acostados os documentos.
Decisão de ID nº 11996229, indeferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação dos autores do processo nº 0800674-97.2018.10.0053 (Ação de Adoção), já que a presente demanda alcança seus interesses.
Laudo de estudo social acostado no ID nº 15019699.
Decisão de ID nº 29803670, indeferindo o pedido de visitas requerido pela autora e determinando a citação dos adotantes para, querendo, apresentarem manifestação nos autos no prazo legal.
Citados, os adotantes apresentaram contestação no movimento nº 42035698, alegando, em síntese, perda superveniente do objeto, tendo em vista o julgamento da ação de adoção favorável, com trânsito em julgado certificado nos autos.
Intimada para réplica, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação.
Em parecer, o Ministério Público opina pela improcedência da demanda, vez que por intermédio do Processo 0800674-97.2018.8.10.0053 demonstrou-se exaustivamente que os adotantes exercem a função de guardião da infante com excelência, não havendo fundamento jurídico para o pleito de guarda em questão, vide ID nº 48980476. É o relatório.
DECIDO.
In casu, não há necessidade de outras provas além daquelas já existentes no processo.
Desse modo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, de acordo com a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (art. 33, §1°).
O mesmo diploma aduz, ainda, que considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2°).
Em vista de uma leitura sob a lente constitucional, a guarda somente há de ser deferida em atenção ao princípio da proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do artigo 227, da Constituição Federal de 1988.
Justo por isso, permite o Código Civil, até mesmo, que a guarda seja deferida a um terceiro, caso os pais não revelem condições.
In casu, analisando detidamente os autos, é de se notar que durante o trâmite processual dessa ação de guarda, a menor vem a ser adotada por sentença transitada em julgado, fato impeditivo superveniente do direito da autora, tornando-se a postulante carecedora de ação por falta de interesse processual.
Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA.
PRETENSÃO DOS TIOS.
AÇÃO DE ADOÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DA FAMÍLIA SUBSTITUTA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE GUARDA PELA PERDA DO OBJETO.
Julgada procedente ação de adoção proposta pela família guardiã, cumpre confirmar a decisão ora apelada, que extinguiu o feito, pela perda do objeto.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-56, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*34-56 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) Extrai-se, portanto, que a infante foi colocada aos cuidados de família substituta, através do processo nº 0800674-97.2018.8.10.0053, que culminou por ser julgado procedente, de modo a conceder a adoção em favor do casal postulante definitivamente, tendo em conta o trânsito em julgado em 05/02/2021, conforme se vê no movimento nº 42036200.
Nesse passo, não há necessidade e utilidade na tutela jurisdicional invocada na presente demanda, em virtude da perda superveniente do objeto, circunstância que deve ser observada pelo Juízo, na forma do artigo 493, do CPC.
Cita-se a norma: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Por fim, destaca-se que por intermédio da Ação de Adoção nº 0800674-97.2018.8.10.0053, foi observado o melhor interesse da criança, decidindo-se pela colocação da menor em família substituta, em detrimento da família natural, com o escopo de colocá-la a salvo de situação de perigo face da conduta desabonadora da figura materna, que submetia a criança a situação de extrema vulnerabilidade.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação exposta e alinhado ao parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda postulado na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após as providências e comunicações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 24/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 17:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:10
Conclusos para despacho
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19/04/2021 00:16
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800702-65.2018.8.10.0053 Ação: GUARDA (1420) Autor(a): KAIRIMUCY GOMES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS SOUSA FARIA - MA17814 Réu(ré): A.
C.
M.
D.
C.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 350 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 15/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:14
Decorrido prazo de FERNANDA MIKAELE DE SOUSA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 19:33
Juntada de contestação
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09/02/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 15:16
Juntada de diligência
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09/02/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:15
Juntada de diligência
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03/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
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10/07/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 20:39
Juntada de diligência
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10/06/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 02:24
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 01/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 21:46
Juntada de petição
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13/05/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:30
Outras Decisões
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09/10/2019 10:58
Conclusos para decisão
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08/10/2019 18:01
Juntada de petição
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27/09/2019 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 15:52
Juntada de petição
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18/12/2018 07:58
Conclusos para decisão
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17/12/2018 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/10/2018 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 10:48
Juntada de Certidão
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08/10/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 17:11
Conclusos para despacho
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03/10/2018 17:08
Juntada de petição
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26/07/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 08:59
Conclusos para despacho
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26/07/2018 08:58
Juntada de Certidão
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25/07/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 13:03
Conclusos para despacho
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20/07/2018 13:03
Juntada de Certidão
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07/07/2018 04:37
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 03/07/2018 23:59:59.
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17/06/2018 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2018.
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17/06/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2018 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2018 10:27
Conclusos para decisão
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17/05/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 13:10
Conclusos para despacho
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26/04/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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