TJMA - 0803379-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDECY CAMPELO DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:45
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:46
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:02
Outras Decisões
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11/11/2022 11:29
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2022 11:28
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2022 11:26
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2022 11:24
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2022 11:21
Juntada de Informações prestadas
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02/11/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:46
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:46
Decorrido prazo de VALDECY CAMPELO DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:46
Juntada de diligência
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30/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 22:00
Outras Decisões
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10/08/2022 18:45
Juntada de petição
-
09/08/2022 03:47
Decorrido prazo de VALDECY CAMPELO DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:47
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 08:55
Processo Desarquivado
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04/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:47
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:17
Juntada de diligência
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15/07/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 22:23
Outras Decisões
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14/06/2022 13:17
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 03:30
Decorrido prazo de VALDECY CAMPELO DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:55
Juntada de petição
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12/05/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:41
Juntada de diligência
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11/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 21:43
Outras Decisões
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24/03/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 11:02
Processo Desarquivado
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17/03/2022 10:40
Juntada de malote digital
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16/03/2022 07:36
Juntada de petição
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15/03/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 09:57
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:57
Decorrido prazo de VALDECY CAMPELO DE CARVALHO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 12:05
Conhecido o recurso de VALDECY CAMPELO DE CARVALHO - CPF: *06.***.*67-04 (REU) e provido
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10/02/2022 12:05
Conhecido o recurso de GUSA NORDESTE S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AUTOR) e não-provido
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08/02/2022 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 20:01
Juntada de petição
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31/01/2022 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2021 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2021 11:56
Juntada de petição
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25/10/2021 11:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:07
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:10
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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26/07/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 13:11
Juntada de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0803379-28.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: VALDECI CAMPELO DE CARVALHO ADVOGADOS: DANILO D’ADDIO CHAMMAS OAB/MA 10.086-A ANTONIO JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO OAB/MA 10.693 EMBARGADO: GUSA NORDESTE S/A ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Trata-se também de Agravo Interno, interposto pela parte embargada, contra decisão monocrática que não conheceu do pedido (ID 10599895).
Notifique-se a parte agravada, que é embargante (VALDECI CAMPELO DE CARVALHO) para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos.
Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 15 de julho de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 23:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2021 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 17:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:44
Não conhecimento do pedido
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13/05/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de VALDECY CAMPELO DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de VALDECY CAMPELO DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:50
Juntada de Ofício da secretaria
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05/04/2021 15:07
Juntada de malote digital
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05/04/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0803379-28.2021.8.10.0000 AUTOR: AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A) ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885), BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB/MG 96380) RÉU: VALDECI CAMPELO DE CARVALHO ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada por AÇO VERDE DO BRASIL S/A (ANTIGA GUSA NORDESTE S/A) com o objetivo de rescindir o acórdão nº 165571/15, exarado nos Embargos de Declaração nº 10193/2015 na Apelação nº 28914/2014, que modificou parcialmente a sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002317-76.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), apensa reduzindo os valores das indenizações por danos materiais e danos morais, no mais, manteve a sentença que condenou a demandada, ora autora desta rescisória, a indenizar o ora requerido pelos danos causados à saúde deste, em razão da atividade empresarial da autora que é do ramo de siderúrgicas.
O autor argui o cabimento da rescisória nos termos do artigo 966, VII do CPC/15 aduzindo a existência de documento novo capaz de modificar o acórdão rescindendo, notoriamente destacando existência de julgados deste Tribunal de Justiça reconhecendo a necessidade de que todas as siderúrgicas existentes no local respondam pelos danos reclamados pelos moradores da área, pois se trata de responsabilidade solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou o dano ambiental.
Informa que Foram ajuizadas 57 ações indenizatórias pelos moradores do Pequiá de Baixo contra a empresa Gusa Nordeste, ora autora, em dois momentos distintos, 21 ações em 2004 e 36 ações em 2011 e recentemente, outros 34 supostos moradores do mesmo bairro também ajuizaram demandas idênticas em face da autora, com base na prova pericial realizada nas demandas anteriores, buscando indenização ainda maior.
Destaca que as primeiras 21 ações, dentre elas, esta que se pretende rescindir a sentença, foram baseadas apenas em perícia realizada por amostragem, em apenas 5 dentre as 21 casas, em que o perito não identificou as casas que teria visitado ou mesmo mensurado os níveis de poluentes encontrados, bem como não houve avaliação dos alegados danos á saúde dos moradores, eis que todos saudáveis e já superam a idade média de vida dos brasileiros.
Argui que independente disso, várias outras siderúrgicas foram encontradas no local e estas podem ter parcela de culpa sobre os possíveis danos narrados pelos moradores da área, razão pela qual, a autora não pode responder sozinha por todas as demandas e todos os danos pleiteados pelos requerentes, devendo ser analisado o papel e a responsabilidade de cada empresa instalada na área.
Sustenta que após a descoberta em recente decisão desta Corte de Justiça, as outras empresas estão sendo chamadas para responderem aos processos e após ser apurado acerca da responsabilidade da autora e das demais siderúrgicas, pelos danos, se for o caso, condenando-as solidariamente ou isoladamente a título de reparação civil.
Destaca que a ação que se visa rescindir o acórdão já está em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0801613-39.2019.8.10.0022) e a autora foi recentemente intimada a pagar o valor de R$ 274.124,99 (duzentos e setenta e quatro mil cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), referente apenas aos danos morais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena da realização de BACENJUD em suas contas bancárias, além da incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, caracterizando grave risco de dano para a autora, tendo em vista que a prova nova e os novos julgados para os demais casos idênticos poderão ensejar novo julgamento para o presente caso.
Diz estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida, pois o alegado se apresenta comprovado por meio das recentes decisões deste Tribunal de Justiça, o que certamente ensejará a modificação dos primeiros julgados, quando ainda não se tinha chamado para a responsabilidade as demais empresas siderúrgicas.
Dessa forma, requer que seja deferida a liminar pleiteada para suspender eficácia do Acórdão rescindendo, suspendendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0801613-39.2019.8.10.0022, e ao final que seja julgada procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda e proferindo novo julgamento do feito original para que seja apurado acerca da responsabilidade da autora e demais siderúrgicas pelos danos alegados/sofridos pelo requerido, se for o caso, condenando-as a arcar solidariamente ou isoladamente pelos valores devidos a título de reparação civil.
O autor juntou diversos documentos. É o relatório.
Decido. Recebo a Ação Rescisória, tendo em vista que é o meio cabível para desconstituir o Acórdão pretendido, nos termos do artigo 966 e incisos do CPC e se mostra tempestiva, visto que referido acórdão transitou em julgado em 11.11.2017, todavia, se trata de provas novas que à época do julgado não eram conhecidas, logo o termo inicial será da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o parágrafo 2º do artigo 975 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende desconstituir o acórdão nº 165571/15, exarado nos Embargos de Declaração nº 10193/2015 na Apelação nº 28914/2014, que modificou parcialmente a sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002317-76.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), apenas reduzindo os valores das indenizações por danos materiais e danos morais, no mais, manteve a sentença que condenou a demandada, ora autora desta rescisória, a indenizar o ora requerido pelos danos causados à saúde deste, em razão da atividade empresarial da autora que é do ramo de siderúrgicas.
Com efeito, em análise dos autos verifico que a ação originária em que autor, ora réu, pleiteou indenização por danos materiais e morais teve como causa de pedir os danos experimentados pelo demandante, decorrentes da atividade empresarial da parte demandada, ora autora, visto se tratar de empresa siderúrgica, cuja atividade, por si só é de sabença comum que causa danos ao meio ambiente e de forma reflexa, danos a terceiros.
Assim sendo, o entendimento predominante em caos dessa natureza é o de que o dano ambiental pode se configurar de duas formas: i ) o dano ambiental propriamente dito, que atinge o patrimônio ambiental coletivo e; ii ) o dano que se verifica por intermédio do meio ambiente (dano reflexo), o qual atinge os interesses de determinada pessoa, de modo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de acolher a tese de “responsabilidade solidária dos agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor prevista pela legislação ambiental.” Logo, se a causa de pedir da ação que originou a decisão transitada em julgado que se pretende rescindir foi fundada em dano ambiental em ricochete, há que ser analisado e considerado para os fins de responsabilidade civil com os danos suportados por todos os atingidos com a atividade poluidora, todas as empresas que contribuíram para a ocorrência do dano ambiental, bem como a efetiva obtenção de proveito econômico com a atividade causadora do dano reclamado.
Nesse contexto, considerando que somente a autora desta rescisória foi demandada para arcar com mencionada responsabilidade civil e que em ações iguais, porém posteriores, se descobriu e demandou as demais empresas do ramo de empresas siderúrgicas, há que se invocar o princípio da isonomia em que todas as responsáveis devem ser chamadas para comprovarem sua eventual responsabilidade ou inexistência de responsabilidade sobre os danos causados aos moradores da localidade onde as empresas possivelmente poluidoras estejam instaladas.
Assim, entendo que por medida de cautela deve ser suspenso o curso do cumprimento de sentença aqui mencionado, até ulterior determinação.
Outrossim, tal medida não importa em nenhum prejuízo para a parte demandada, visto que a qualquer momento o cumprimento de sentença poderá retomar seu prosseguimento normal, caso os fatos aqui mencionados sejam desconstituídos.
Desse modo, entendo que o autor satisfez os requisitos do artigo 300 do CPC de modo a obter a liminar pleiteada, pois a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil reparação restaram demonstrados.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para determinar a suspensão da eficácia do Acórdão rescindendo nº 165571/15, exarado nos Embargos de Declaração nº 10193/2015 na Apelação nº 28914/2014, que modificou parcialmente a sentença proferida no bojo da Ação Indenizatória nº 0002317-76.2005.8.10.0022 (2ª Vara de Açailândia), suspendendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0801613-39.2019.8.10.0022, até ulterior determinação ou até decisão final desta ação.
Notifique-se o juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, nos autos do processo nº 0801613-39.2019.8.10.0022 para tomar ciência desta decisão.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dais (art. 970, CPC).
Decorrido o Prazo acima, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 29 de março de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/04/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 08:50
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803379-28.2021.8.10.0000 REQUERENTE: AÇO VERDE DO BRASIL S/A (antiga denominação GUSA NORDESTE S/A.) ADVOGADO: HENRIQUE SCHAPER (OAB/MG 101.885, OAB/MA 13.280-A) REQUERIDO: VALDECY CAMPELO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência proposta por AÇO VERDE DO BRASIL S/A (antiga denominação GUSA NORDESTE S/A.), visando desconstituir Acórdão decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 28.914/2014, realizado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, nos autos da Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada pela ré. Em suas razões, o Requerente requer os autos sejam encaminhados ao Exmº.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos face a existência de conexão tendo em vista este, já ter recebido e processado a Ação Rescisória nº. 0815778-26.2020.8.10.0000.
Pois bem.
Nos termos do art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, há regra específica sobre prevenção de ações originárias neste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) § 1º A distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 2º A distribuição de mandado de segurança ou habeas corpus contra ato de desembargador não gera prevenção para novos mandados de segurança e habeas corpus, ainda que impetrados contra ato judicial praticado no mesmo processo. § 3º O relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal é prevento para a sua execução. § 4º Não é prevento o relator, nem o órgão julgador na distribuição de liquidação ou execução individual de título judicial, proveniente de acórdão que julgou a ação coletiva. § 5º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: I – as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência; II – a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil; III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil; IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; V - os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil.
VI – outros casos previstos neste Regimento; § 6º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas a distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando a livre distribuição.
II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. A seu turno, o art. 286 do CPC estabelece que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Dos autos, observo que a parte autora renova idênticos pedido e causa de pedir em desfavor de parte diversa, porém, tendo como objeto de análise, reparação civil por causa comum: dano ambiental.
Assim, entendo razoável o reconhecimento da conexão entre as demandas para que estas sejam julgadas pelo mesmo órgão, in casu, a Segunda Câmara Cível, sob pena de existirem decisões conflitantes, adequando-se assim, à previsão contida no art. 55, do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, ante a previsão regimental de aplicação do art. 286, do CPC determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição da presente ação e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção a Segunda Câmara Cível, sob a Relatoria do Exmº.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/03/2021 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 17:18
Juntada de documento
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18/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/03/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:18
Declarada incompetência
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02/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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