TJMA - 0806017-94.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:53
Juntada de protocolo
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07/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2026 08:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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03/05/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:01
Juntada de termo
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28/01/2025 08:36
Juntada de protocolo
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22/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:50
Desmembrado o feito
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15/04/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:07
Juntada de termo
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10/04/2024 14:23
Juntada de petição
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08/04/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 16:57
Juntada de cópia de certidão de óbito
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07/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:32
Juntada de termo
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14/12/2023 23:06
Juntada de petição
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06/12/2023 16:48
Juntada de protocolo
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05/12/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:32
Juntada de petição
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04/12/2023 19:50
Juntada de petição inicial
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01/12/2023 11:01
Juntada de protocolo
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01/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806017-94.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): GUILHERME CONCEICAO DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na qual é imputado aos acusados GUILHERME CONCEIÇÃO DA SILVA e PABLO GEORGE LIMA PEREIRA, a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, enquanto a ré MILENA SILVA E SILVA incursa como autora do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
Consta nos autos decisões decretando a prisão preventiva dos réus GUILHERME CONCEIÇÃO DA SILVA e PABLO GEORGE LIMA PEREIRA, por entender que naquele momento, a segregação cautelar dos acusados era necessária, com vistas à garantia da ordem pública.
Os autos vieram conclusos, decido.
Dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal, que O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso vertente, em 04/10/2023 e 13/10/2023 foram proferidas decisões decretando as prisões de GUILHERME CONCEIÇÃO DA SILVA e PABLO GEORGE LIMA PEREIRA respectivamente.
No entanto, neste momento, a segregação cautelar não se mostra mais necessária e adequada, eis que não subsistem os motivos que anteriormente a justificaram.
Isso porque, em análise das circunstâncias dos autos, não restou evidenciada a existência de risco concreto à ordem pública a autorizar a manutenção do encarceramento cautelar, sobretudo considerando que o andamento processual encontra-se avançado, pendente no momento apenas a apresentação de Resposta à Acusação referente aos réus GUILHERME CONCEIÇÃO DA SILVA e MILENA SILVA E SILVA.
Forte nessas razões, REVOGO, ex officio, a prisão preventiva dos acusados GUILHERME CONCEIÇÃO DA SILVA e PABLO GEORGE LIMA PEREIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Imponho ao denunciado as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento em juízo, a cada 3 meses na comarca que reside, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Os réus deverão ser colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos, devendo ser advertidos de que o descumprimento de qualquer das condições acima mencionadas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva.
Cópia do presente servirá como alvará de soltura.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 28 de novembro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
29/11/2023 16:00
Juntada de petição
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29/11/2023 12:54
Juntada de protocolo
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29/11/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 19:33
Revogada a Prisão
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28/11/2023 18:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:09
Juntada de termo
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13/11/2023 16:05
Juntada de protocolo
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13/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:13
Juntada de protocolo
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09/11/2023 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME CONCEICAO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 19:42
Juntada de termo
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07/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:40
Juntada de diligência
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06/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MILENA SILVA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:04
Juntada de termo
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31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Açailândia em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 19:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/10/2023 21:35
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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20/10/2023 16:49
Recebida a denúncia contra GUILHERME CONCEICAO DA SILVA - CPF: *33.***.*84-71 (FLAGRANTEADO), MILENA SILVA E SILVA - CPF: *88.***.*34-94 (INVESTIGADO) e PABLO GEORGE LIMA PEREIRA - CPF: *13.***.*82-70 (INVESTIGADO)
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20/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:28
Juntada de termo
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20/10/2023 15:18
Juntada de termo
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20/10/2023 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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20/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/10/2023 17:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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19/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:58
Juntada de protocolo
-
19/10/2023 14:55
Juntada de protocolo
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18/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:05
Juntada de termo
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18/10/2023 10:03
Juntada de denúncia
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18/10/2023 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 02:59.
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17/10/2023 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 05:36.
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16/10/2023 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 22:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:41
Juntada de protocolo
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13/10/2023 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 17:36
Juntada de protocolo
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05/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:55
Juntada de termo
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05/10/2023 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 20:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
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04/10/2023 20:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/10/2023 19:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
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04/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 20:09
Juntada de petição
-
03/10/2023 20:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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03/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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