TJMA - 0825979-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/09/2025 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2025 10:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/08/2025 17:40 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            22/08/2025 12:39 Juntada de malote digital 
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                                            21/08/2025 07:50 Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825979-72.2023.8.10.0000 Sessão virtual : 5 a 12.8.2025 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Agravada : Maria Dalva dos Santos Ribeiro Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 REFORMA.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe.
 
 O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento e pleiteia o reconhecimento da limitação temporal para incorporação do índice de URV e cálculo das diferenças remuneratórias, em razão da edição da Lei Estadual n. 9.860/2013.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento deve ser conhecido e (ii) estabelecer se há incidência de limitação temporal para a incorporação do índice de URV e o cálculo das diferenças remuneratórias, considerando a reestruturação de carreira promovida pela lei estadual aplicável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O conhecimento do agravo de instrumento se justifica quando as alegações do recorrente foram afastadas pelo juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração, permitindo sua apreciação na instância recursal. 4.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabelece que a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão da URV deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, não havendo direito à percepção "ad aeternum" dessa verba. 5.
 
 No caso concreto, a reestruturação das carreiras ocorreu com a vigência da Lei Estadual n. 9.860/2013, sendo essa a data limite para a incidência da limitação temporal na incorporação do índice de URV e no cálculo das diferenças remuneratórias. 6.
 
 O reconhecimento da limitação temporal não ofende a coisa julgada, pois não altera o direito já reconhecido judicialmente, mas apenas delimita sua extensão temporal com base na legislação superveniente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo interno conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: “A limitação temporal para a incorporação do índice de URV e o cálculo das diferenças remuneratórias ocorre com a reestruturação da carreira do servidor, nos termos da legislação específica aplicável”.
 
 Jurisprudência relevante citada: : STF, RE nº 561.836, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.03.2015 (Repercussão Geral); TJ-MA, AI nº 0812134-36.2024.8.10.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 29.10.2024; TJ-MA, AI nº 0802478-55.2024.8.10.0000, Rel.
 
 Desa.
 
 Márcia Cristina Coelho Chaves, j. 26.02.2024; TJ-MA, AI nº 0823313-98.2023.8.10.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Rachid Mubarak Maluf, j. 16.02.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Rita de Cassia Maia Baptista.
 
 São Luís/MA, 12 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática desta Relatoria, exarada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que não conheceu do recurso, conforme ementa a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é suscetível de apreciação questão não analisada pelo magistrado de primeiro grau; II.
 
 Recurso, monocraticamente, não conhecido.
 
 Razões recursais: O agravante alega, em síntese, o necessário conhecimento do recurso, e, no mérito, sustenta a ocorrência de reestruturação na carreira, considerando a edição da Lei Estadual n. 9.860/2013, motivo pelo qual requer o reconhecimento da incidência de limitação temporal na hipótese.
 
 Assim, pleiteia o provimento do agravo.
 
 Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
 
 VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
 
 Conhecimento do agravo de instrumento De início, observa-se que o caso é de conhecimento do recurso principal, pois o magistrado de primeiro grau considerou que não seria possível a reanálise de matéria já decidida pela via dos embargos de declaração, o que autoriza a reanálise da matéria em sede recursal.
 
 Mérito: limitação temporal No mais, considerando que o recurso se encontra apto para julgamento, passo a analisar, desde já, o mérito do agravo.
 
 O agravante sustenta a incidência de limite temporal para incorporação do índice de URV, bem como para o cálculo das diferenças remuneratórias.
 
 Com efeito, assiste razão ao agravante ao alegar a necessidade de reconhecimento de limitação temporal, ante o advento da Lei Estadual n. 9.860/2013, que realizou a reestruturação remuneratória da carreira do magistério estadual.
 
 Nesse sentido, o STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ‘ad aeternum’ de parcela de remuneração por servidor público (…)”.
 
 Vale ressaltar que não há se falar em ofensa à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pois não se está diante da alteração da matéria julgada, mas de estabelecimento dos limites da sua extensão temporal.
 
 Isso porque o título executivo judicial reconheceu o direito das agravadas ao recebimento das diferenças salariais, contudo, esse direito tem seu termo com a reestruturação da carreira.
 
 Nesse sentido, temos, com precisão, os seguintes julgados desta Corte: TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08121343620248100000 SãO LUíS, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara de Direito Público; TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08024785520248100000 SãO LUíS, Relator.: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Câmara de Direito Público; TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823313-98.2023.8.10.0000 SãO LUíS, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 16/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público.
 
 Por todo o exposto, dou provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento e dar a ele provimento, reconhecendo a incidência da limitação temporal no caso concreto.
 
 Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU A ELE PROVIMENTO, para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar a ele provimento, para reconhecer a incidência da limitação temporal e determinar o retorno dos autos à contadoria judicial, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
 
 Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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                                            19/08/2025 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 16:37 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            12/08/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 08:29 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/07/2025 00:51 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 09:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/07/2025 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/07/2025 12:11 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 12:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            09/07/2025 12:11 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            02/10/2024 11:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/09/2024 00:03 Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 09:44 Publicado Despacho em 05/09/2024. 
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                                            06/09/2024 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 16:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/05/2024 14:06 Juntada de petição 
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                                            15/05/2024 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 01:11 Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS RIBEIRO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 18:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/04/2024 18:32 Juntada de malote digital 
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                                            02/04/2024 11:20 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
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                                            02/04/2024 11:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 12:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2024 11:12 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) 
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                                            09/02/2024 11:31 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/02/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 15:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2023 14:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/11/2023 07:44 Publicado Despacho em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 07:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825979-72.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Tarcísio Aguiar Costa Agravada : Maria Dalva dos Santos Ribeiro Advogados : Luanna Georgia Nascimento Azevedo (OAB/MA 10.560), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            27/11/2023 13:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2023 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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