TJMA - 0838463-63.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PORTELA MORAIS em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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24/03/2023 08:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/03/2023 14:49
Juntada de termo
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02/03/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:42
Juntada de petição
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27/02/2023 11:47
Juntada de petição
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24/02/2023 18:49
Juntada de petição
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02/02/2023 15:01
Juntada de termo
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13/12/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 13:49
Juntada de Ofício
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05/12/2022 15:19
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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16/11/2022 16:44
Juntada de petição
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23/09/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 17:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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04/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:45
Juntada de petição
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16/03/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 09:11
Juntada de petição
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10/02/2022 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2022 15:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/04/2021 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2021 15:33
Juntada de petição
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25/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838463-63.2016.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO PORTELA MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30373241 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38888482) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 11:46
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 10:10
Juntada de pendência de cálculo
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24/04/2020 16:41
Juntada de petição
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23/04/2020 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 15:13
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
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09/11/2018 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2018 18:07
Juntada de petição
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01/11/2018 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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01/11/2018 16:13
Juntada de pendência de cálculo
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07/06/2018 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2018 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2018.
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27/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2018 14:18
Juntada de Certidão
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28/03/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2016
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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