TJMA - 0800943-62.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 21:10
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 04:04
Decorrido prazo de GAMERCHANTS - ENTRETENIMENTO VIRTUAL LTDA. - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 04:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARQUES SOARES em 15/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800943-62.2018.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOÃO VICTOR MARQUES SOARES REQUERIDO: GAMERCHANTS - ENTRETENIMENTO VIRTUAL LTDA. - ME SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos autos em debate, verifica-se que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar novo endereço, o que enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O processo foi extinto com fulcro no inciso IIV do artigo 267, CPC, por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, em virtude do autor ora apelante não ter fornecido endereço válido do réu, inviabilizando, assim, a triangulação e o próprio início da relação processual.
II.
A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternumem em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento.
III.
Portanto, decorridos quase 14 anos do ajuizamento da ação sem o correto fornecimento do endereço do réu para integrar a relação processual, correta se afigura a extinção do feito.
IV.
Apelação desprovida (TJ-MA - AC: 00193565220058100001 MA 0079252018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00).
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas na forma do art. 55, §1º da lei 9.099/95.
Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 11 de março de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/03/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 17:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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13/02/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 17:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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30/07/2019 23:26
Juntada de petição
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05/06/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 10:20
Conclusos para despacho
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14/02/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 09:56
Conclusos para despacho
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11/06/2018 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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