TJMA - 0801005-63.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 07:51
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LAILANY ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 18:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:53
Juntada de petição
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16/12/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:43
Publicado Citação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801005-63.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: SILVANE VELOSO DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134, LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVANE VELOSO DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente à "AMAZON MARKETPLACE", condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 90924976, ID 90925009, ID 90925012 e ID 90925023.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida não inclua o seu nome nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de dívida de serviço que alega não ter contratado.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que nada deve a empresa requerida, sendo as cobranças indevidas e injustas.
Ante a afirmação da parte autora de que desconhece a dívida, o que está em jogo é a ponderação entre dois valores distintos.
De um lado, a possibilidade de que o ato praticado pela parte ré é ilícito e, portanto, potencialmente lesivo ao direito da parte autora.
De outro, tem-se a possibilidade de que a afirmação da parte requerente não seja verdadeira e, assim, caracterizaria ato lesivo ao direito da parte ré determinar que se abstenha da inclusão do nome da requerente do rol de inadimplentes.
Todavia, verifica-se patente o perigo de dano, pois a inclusão do nome da autora em órgãos de registro e proteção ao crédito implicaria restrições no exercício das atividades do cotidiano, pois muitas compras são condicionadas à consulta ao SPC e ao SERASA.
Deve ser esclarecido que a técnica antecipatória se presta também para melhor distribuir o ônus do tempo do processo, entregando em caráter provisório a tutela em favor de quem, diante das circunstâncias, parece ter o direito e impedindo que o processo seja utilizado como instrumento para se protelar o adimplemento de uma legítima prestação.
Além do mais, a presente medida é perfeitamente reversível no presente caso, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que, conforme o caso, o autor poderá responder por litigância de má-fé, tendo em vista os deveres impostos às partes no art. 77 do CPC. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, até que se decida a ação, e, caso já tenha feito a inscrição, deverão providenciar a baixa, no prazo de cinco 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta, a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
21/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:12
Juntada de petição
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21/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:57
Juntada de petição
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27/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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