TJMA - 0000201-94.2015.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:23
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] Processo: 0000201-94.2015.8.10.0136 Autor: AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ promovida por AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na exordial, o requerente assevera ter direito ao recebimento de aposentadoria ou auxílio em razão de estar acometido por enfermidade, haja vista estar dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.
Contestação no Id 44786348 – Pág. 49 à 52, alegando a ausência de comprovação das condições legais para deferimento do pedido autoral.
Anexado o Extrato do PREVJUD no Id 142487166.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O objeto da ação é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por idade requisitado sob nº 6072218478, o qual restou indeferido, fato motivador da demanda aqui em análise.
Entretanto, considerando os 10 (dez) anos de trâmite da presente ação, o anexo do PREVJUD traz informações importantes: a) Em 28/01/2025 foi deferido pedido de APOSENTADORIA POR IDADE sob o nº 227.178.676-7 (Id 142487167); b) O benefício deferido em 2025 impede a percepção de qualquer outro benefício previdenciário; c) O autor vem usufruindo do referido benefício previdenciário desde janeiro do corrente ano.
Desta feita, dando conta de que a Aposentadoria por Idade foi concedida ao requerente por meio de processo administrativo junto à autarquia demandada, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Consigno a impossibilidade de cumular o referido benefício com outro beneficio da seguridade social, nos termos do artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213 /91.
Em razão disso, não vislumbro, no momento, o binômio “interesse e necessidade”, insculpido no artigo 17 do CPC, pois a demanda ajuizada não é mais necessária.
Após a propositura da ação, houve a regularização da situação que acarretou o ajuizamento da ação, razão pela qual houve perda superveniente do interesse processual.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DANO MORAL NEGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.
Concedido o benefício administrativamente em data posterior ao ajuizamento da ação, ficou comprovado que, ao tempo deste, a pretensão formulada era legítima. 3 .
O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de indenização por danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. 4.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo cada parte responsável pelo pagamento de 50% do montante.
Suspensa a exigibilidade em relação à segurada, em razão da concessão da AJG. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50028432620234047200 SC, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 10/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da hipossuficiência da parte autora e da condição processual das autarquias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Turiaçu/MA, data do sistema.
JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA -
21/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 21:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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04/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:05
Juntada de petição
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20/02/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 14:16
Juntada de petição
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08/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 02:42
Juntada de termo
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18/02/2024 02:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2024 22:36
Juntada de Mandado
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12/12/2023 16:11
Juntada de petição
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21/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000201-94.2015.8.10.0136 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- D E S P A C H O Vistos, etc.
Em razão do decurso do tempo e da ausência de manifestação da parte autora às intimações deste juízo, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu patrono, para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, intime-se o requerido para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 -
17/11/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 16:34
Juntada de
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28/04/2021 16:31
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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