TJMA - 0801230-35.2023.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:42
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/09/2024 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA SILVA DIAS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:28
Juntada de petição
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06/09/2024 10:13
Publicado Acórdão em 06/09/2024.
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06/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:13
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801230-35.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: EDILEUZA PEREIRA SILVA DIAS DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa ré na obrigação de abster-se de enviar o nome da parte consumidora aos órgãos de proteção ao crédito, ou excluir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, assim como, abster-se de interromper o abastecimento de água ou restabelecer, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação desta decisão, em razão da fatura do mês de maio/2023, no valor de R$ 695,64 (seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao CDC 1049773-0, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento destas ordens, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da fatura do mês de maio/2023, com a cobrança da quantia no valor de R$ 695,64, cobrada a título de violação do hidrômetro.
Reputo improcedente o pedido de danos morais.
Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Paço do Lumiar/MA, 09 de novembro de 2023.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, Termo Judiciário de Paço do Lumiar -PORTARIA-CGJ – 51442023.
Paço do Lumiar - MA, 22 de novembro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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