TJMA - 0802908-82.2023.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 08:13
Decorrido prazo de RITA ARAUJO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:11
Juntada de diligência
-
06/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CLEITON ARAUJO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:23
Juntada de petição
-
05/12/2023 06:24
Decorrido prazo de CLEITON ARAUJO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:24
Decorrido prazo de RITA ARAUJO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:20
Juntada de diligência
-
29/11/2023 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802908-82.2023.8.10.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: RITA ARAUJO DA SILVA e outros Requerido: CLEITON ARAUJO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra CLEITON ARAUJO DA SILVA , já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito art. 24-A da Lei 11.340/06.
Consta da peça acusatória que, no dia 13/08/2023, por volta das 14h:40min, na Rua das Limeiras, nº 12, Bairro: Toca da Raposa, Lima Campos/MA, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima Rita Araújo da Silva, sua genitora.
Conforme disposto, foram deferidas no dia 19/07/2023, medidas protetivas em desfavor do denunciado no Processo de nº 0802507-83.2023.8.10.0051, estando de tudo ciente.
Dentre as medidas protetivas consta o afastamento do lar da ofendida e proibição de frequentá-lo.
Todavia, apesar de ciente das referidas medidas, relatam os autos que o denunciado, no dia e local supramencionados, se dirigiu à residência da vítima batendo na porta, forçando sua entrada.
Segundo relatado, a vítima pediu para o denunciado ir embora, momento em que este, muito agressivo, tentando entrar, insistia em forçar a porta da referida residência.
Diante do ocorrido, a vítima acionou à polícia militar, que deslocou-se ao local dos fatos, confirmou a veracidade das informações e realizou a prisão do denunciado.
O Ministério Público, ao final, pede a condenação do réu pelo crime descumprimento de medida preventiva concedida em âmbito de violência contra mulher.
Recebida a denúncia em 7 de agosto de 2023.
Em Resposta à Acusação, sem preliminares a arguir, a Defesa reservou-se ao direito de enfrentar o mérito após a devida instrução do feito.
Na Audiência de Instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e do acusado.
O Ministério Público, em sede das alegações finais, as apresenta da seguinte forma: “Ao findar da instrução, tem-se que as provas reunidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas, levam ao reconhecimento de que o acusado praticou o crime referido na peça acusatória, razão pela qual o Ministério Público requer seja o pedido julgado procedente, com o fito de que o réu seja condenado nos exatos termos da denúncia oferecida.
Ademais, considerando as consequências do crime, requer que em face do réu seja fixado um “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida” (CPP, art. 387, IV), restando claro da prova produzida a necessidade de reparação em razão dos danos, inclusive morais, devendo este juízo guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, frente ao fato narrado na denúncia e a prova produzida.
Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira Promotor de Justiça Titular da 3ªPJP.” O Defensor Público, em sede das alegações finais, as apresenta da seguinte forma: “EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do defensor público que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar alegações finais, nos termos a seguir aduzidos.
Diante da confissão levada a efeito por ocasião de seu depoimento perante autoridade judicial a Defensoria Pública requer que seja reconhecida a respectiva atenuante, ainda que se reduza a pena aquém do mínimo legal, bem como promovida a sua compensação com a reincidência, caso verificada a presença da respectiva agravante; Nestes Termos.
Pede Deferimento.” É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, insta consignar que a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06).
A Lei nº 13.641/2018, em busca de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o particular intuito de garantir efetividade às decisões judiciais que deferem medidas protetivas, introduziu, no ordenamento jurídico pátrio, o crime previsto no art. 24-A à Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – de tenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. §2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
O tipo penal trata de crime formal, próprio e autônomo, que tem o intuito de coibir a conduta específica de desobediência ao cumprimento das medidas protetivas típicas (previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006) aplicadas pela autoridade judicial.
No caso em comento, tem-se como certa a existência de ordem judicial em vigor que proferiu medida protetiva de afastamento do lar contra o acusado em favor da ofendida nos autos do Processo de nº 0802507-83.2023.8.10.0051, assim como sua vigência quando da violação e ciência do acusado, conforme certificado nos autos.
Da mesma forma, resta comprovada autoria delitiva do acusado através do depoimento das testemunhas de acusação, que confirmam o relatado na peça acusatória.
Depura-se, portanto, a conduta dolosa do acusado, que mesmo ciente de que o descumprimento da medida protetiva caracterizava a prática de crime, optou por descumprir a ordem de distanciamento, sendo necessária a intervenção policial.
Nesse contexto, em caráter ilustrativo, merece destaque o seguinte precedente de jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Consabido que, no contexto da violência doméstica, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas.
No caso dos autos, a narrativa da ofendida é firme e coerente com o relato apresentado em sede policial, corroborada, ainda, pela declaração da testemunha e do próprio réu, bem como por documentos juntados aos autos.
Não há falar em ausência de dolo na conduta do apelante quando do descumprimento da medida protetiva, pois devidamente intimado, tratando-se de crime formal.
Ademais, o comportamento agressivo relatado nos autos demonstra a intenção de desrespeitar a ordem judicial.
Condenação mantida.
PENA-BASE.
REDUÇÃO. 1.
A vetorial da culpabilidade, embora gere algum mal-estar no manejo das circunstâncias do artigo 59 do CP, é, em grandes linhas, a aferição da intensidade do dolo e do grau da culpa, bem como da maior ou menor reprovação social do delito como se realizou concretamente, no mundo da vida.
A prática do fato criminoso em frente aos filhos menores autoriza a exasperação da pena.
As condenações transitadas em julgado sustentam o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orientação do STJ é de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorável, autorizado o aumento em patamar superior com base em fundamentação concreta.
No caso, havendo duas circunstâncias desfavoráveis e inexistindo razão específica para elevação superior ao parâmetro adotado jurisprudencialmente, deve ser reduzida a pena-base.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*41-95 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020) Isso posto, tendo por suficientes as provas de autoria e materialidade do crime, deve prosperar a pretensão acusatória em relação ao referido delito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos dos artigos 387 do Código de Processo Penal, condenar o CLEITON ARAUJO DA SILVA já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da nº 11.340/2006.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado não registra maus antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Deve ser reconhecida, como atenuante, apenas a confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Contudo, tal circunstância atenuante não se aplica para minorar a pena já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção pelo crime de Descumprimento de Medida Protetiva.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça.
Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, mesmo com a presença de algumas valoradas negativamente, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 3 – comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades e 4 – não tornar a delinquir.
Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções penais.
Fixo o valor mínimo da indenização por danos morais em 1 salário-mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Esta decisão serve como ofício/alvará de soltura do réu, se não estiver preso por outro motivo.
Disposições Finais: Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Oficie-se à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça - INFOSEG; (b) Expeça-se Guia de Execução e encaminhe ao juízo competente da Execução Penal; (c) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas; (d) Caso o réu ainda esteja preso, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras, 23 de novembro de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA -
24/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 10:18
Juntada de termo
-
23/11/2023 10:09
Juntada de termo
-
22/11/2023 09:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/11/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 16:56
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:28
Juntada de termo
-
21/11/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 10:00, 3ª Vara de Pedreiras.
-
21/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:24
Juntada de petição
-
22/10/2023 01:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 10:00, 3ª Vara de Pedreiras.
-
17/10/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 3ª Vara de Pedreiras.
-
17/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:18
Juntada de diligência
-
12/09/2023 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/09/2023 10:25
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 3ª Vara de Pedreiras.
-
05/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:37
Juntada de termo
-
05/09/2023 15:12
Juntada de petição
-
05/09/2023 14:13
Decorrido prazo de CLEITON ARAUJO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:10
Juntada de diligência
-
30/08/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 11:46
Recebida a denúncia contra CLEITON ARAUJO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
30/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 07:41
Juntada de termo
-
29/08/2023 21:33
Juntada de denúncia
-
26/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
24/08/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 08:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2023 16:32
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
19/08/2023 15:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 16:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pedreiras.
-
15/08/2023 16:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2023 15:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pedreiras.
-
15/08/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/08/2023 12:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
14/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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