TJMA - 0826139-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:06
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:15
Juntada de petição
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08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:21
Juntada de despacho
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05/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 23:38
Conclusos para decisão
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24/11/2024 20:17
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:47
Juntada de apelação
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26/06/2024 14:19
Juntada de petição
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14/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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15/01/2024 15:54
Juntada de réplica à contestação
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02/01/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826139-74.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: LUIZ DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DIAS SOBRINHO - MA23713, CAMILA MATOS DE ANDRADE - MA27173 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, referente à "PACOTE SERVIÇOS", serviço o qual sustenta não haver contratado.
Requer que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos e inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou o referido serviço junto ao Banco requerido.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 10 de novembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2023 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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