TJMA - 0826150-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 19:22
Juntada de petição
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06/05/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:43
Homologada a Transação
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06/04/2025 06:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 01:10
Juntada de petição
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12/03/2025 17:54
Juntada de petição
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12/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:34
Juntada de contrarrazões
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22/07/2024 16:57
Juntada de petição
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17/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:57
Juntada de apelação
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02/06/2024 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:33
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:13
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:45
Juntada de contestação
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826150-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIZ DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DIAS SOBRINHO - MA23713, CAMILA MATOS DE ANDRADE - MA27173 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O LUIZ DE MATOS ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida deixe de efetuar os descontos em seu benefício do contrato em questão e, no mérito, declarada a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 08 (oito) meses do início dos descontos em seu benefício, conforme os extratos bancários anexados, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 10/11/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2023 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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