TJMA - 0800523-80.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 09:04
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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21/04/2021 06:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 09:16
Juntada de petição
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800523-80.2020.8.10.0112 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS.
REQUERIDO(A): FELIPE LEITE.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO, CRISTOVAO SOUSA BARROS. SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face do FELIPE LEITE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição ID 42337050 - Petição (Juntada e Acordo17239934) avulsa das partes, informando sobre a realização de acordo extrajudicial, e requerendo ao final sua homologação e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil1).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas e honorários assumidos pela parte requerida na própria petição de acordo.
Sem mais custas a cobrar.
Após que o seu trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
22/03/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:34
Homologada a Transação
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10/03/2021 17:56
Juntada de petição
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04/03/2021 11:22
Juntada de petição
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23/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:28
Decorrido prazo de CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO em 18/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 10:50
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
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22/09/2020 05:45
Decorrido prazo de FELIPE LEITE em 21/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 17:22
Juntada de diligência
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16/07/2020 15:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 07:51
Conclusos para despacho
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14/07/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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