TJMA - 0800971-95.2018.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 14:42
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:55
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 03:33
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0800971-95.2018.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Classificação e/ou Preterição] Requerente: ISMAEL MARQUES DOS SANTOS Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES e OUTRO Advogadas: RAPHAELLA SILVA (OAB/MA 13.508); LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS (OAB/MA 9.066) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as advogadas acima especificadas para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ISMAEL MARQUES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES para pleitear em sede de liminar a reserva de vaga a seu favor bem como a convocação e contratação para o cargo de técnico em radiologia.
Alega o requerente que se inscreveu, foi aprovado e classificado na 11º colocação, em processo seletivo, para contratação temporária de pessoal no sistema de saúde do Estado, na região que abrangia Santa Inês, Viana e Monção.
Afirma que, no entanto, na sua região foram chamados 8 (oito) seletivos e 5 (cinco) não participantes, o que já caracteriza a preterição.
Com a inicial vieram os documentos anexos ao id. 11985192.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, id. 12757560.
Contestação da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, id. 13721329, aduzindo, preliminarmente inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, id. 16145550, ratificando os argumentos da inicial.
Citado, o Estado do Maranhão, ofereceu contestação intempestiva, aduzindo em suma, a confirmação da liminar e no mérito a improcedência dos pedidos da autora, id. 35900154.
Intimadas, as partes, para informar o interesse na produção de provas adicionais, apenas a parte autora se manifestou o id. 22929976, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento, id. 339765524, no qual analisou as preliminares levantadas no processo e designou audiência de instrução.
Audiência, id. 35833847, constatou-se apenas a presença da 2ª requerida EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES e determinou-se a juntada da lista de hospitais administrados pela requerida, devidamente cumprido id. 36036089, sem manifestações das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, o caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
Com relação a intempestividade do 1º requerido Estado do Maranhão, cumpre destacar que, o fato de o réu não ter apresentado defesa no prazo legal não permite que se apliquem os efeitos materiais da revelia, visto que o direito versado, por envolver pessoa jurídica de direito público, afigura-se indisponível.
Partindo-se dessa premissa, forçoso admitir que, apesar da manifestação tardia do Município diante da reivindicação do autor, permanece inalterado o ônus sobre o requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Já o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Portanto, já que o 1º requerido compareceu aos autos, os indigitados efeitos processuais da revelia cessaram, devendo a peça de bloqueio permanecer nos autos, como peça de informação, conquanto sem efeitos jurídicos.
Passo a análise do mérito.
A admissão de temporários, preceituado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias e excepcionais da Administração, de modo que a aprovação em processo seletivo, dentro do número de vagas, não implica no reconhecimento de direito à nomeação, tendo em vista que a contratação depende da manutenção da situação excepcional vivenciada pela Administração.
Ademais, inconcebível a nomeação de um candidato classificado em seletivo ou concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.
Ressalta-se que apenas as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam as regras normativas, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.
Analisando a documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora, aprovada em processo seletivo simplificado, não logrou comprovar a preterição da ordem de classificação e tampouco a contratação precária pela Administração Pública Estadual, sendo indispensável a juntada da publicação em Diário Oficial da vinculação ao serviço público temporário dos não participantes ou até de candidatos aprovados em colocações inferiores.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO – AUTOR APROVADO PARA O CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I – 8ª COLOCADO – CADASTRO DE RESERVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A TÍTULO PRECÁRIO – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, existem hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação convola-se em direito subjetivo, tais como: aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; preterição na ordem de classificação dos aprovados; abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior e comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga.
Precedentes do STJ – No presente caso, à míngua de comprovação de que houve contratação de pessoal a título precário para ocupação do cargo de Assistente Administrativo I, na Unidade Aracaju/SE, como forma de se demonstrar a preterição na ordem classificatória, bem como inexistindo prova da necessidade perene de preenchimento de vagas, impõe-se a improcedência do pedido autoral. (Apelação Cível nº 201200208978 nº único0018401-62.2009.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho – Julgado em 24/09/2013) (TJ/SE – AC: 00184016220098250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 24/09/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, caberia ao demandante comprovar, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual a insuficiência das provas coligidas acompanhada, enseja a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a parte demandante em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Santa Inês (MA), Quinta-feira, 18 de Março de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
18/03/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 19:05
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
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15/12/2020 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:18
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 27/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 02:46
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:26
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 09:50
Juntada de petição
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22/09/2020 15:15
Juntada de petição
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21/09/2020 19:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2020 11:00 1ª Vara de Santa Inês .
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20/09/2020 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2020 22:29
Juntada de Certidão
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20/09/2020 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:35
Juntada de petição
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11/09/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 11:14
Juntada de petição
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01/09/2020 06:02
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 31/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 04:39
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 01:30
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2020 11:00 1ª Vara de Santa Inês.
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20/08/2020 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2020 18:58
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 18:58
Juntada de Certidão
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24/09/2019 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 02:58
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 23/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 01:49
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES DOS SANTOS em 19/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 09:46
Juntada de petição
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22/08/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 10:58
Conclusos para decisão
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13/02/2019 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2019 23:59:59.
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11/12/2018 12:12
Juntada de petição
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13/11/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 09:07
Juntada de Certidão
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18/09/2018 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 10:44
Juntada de contestação
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06/08/2018 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2018 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2018 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2018 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2018 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2018 08:05
Conclusos para decisão
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29/05/2018 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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