TJMA - 0872767-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:52
Juntada de contestação
-
16/09/2025 16:48
Juntada de contestação
-
26/08/2025 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2025 20:36
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIANA DE MOURA MOREIRA NETA em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ REZENDE PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:24
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:19
Determinada a citação de FRANCISCO JOSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *85.***.*06-20 (REU)
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29/01/2025 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:44
Juntada de petição
-
07/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:57
Juntada de diligência
-
06/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:57
Juntada de diligência
-
28/11/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:53
Juntada de petição
-
22/10/2024 17:49
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 13:15
Juntada de petição
-
14/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:32
Juntada de petição
-
07/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:37
Juntada de contestação
-
01/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:40
Decorrido prazo de GOLDEN SHOPPING CALHAU em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:28
Juntada de petição
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13/06/2024 17:19
Juntada de petição
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06/06/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ REZENDE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:13
Juntada de petição
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07/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:08
Juntada de petição
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DE MOURA MOREIRA NETA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ REZENDE PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ REZENDE PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:00
Juntada de petição
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30/01/2024 20:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:13
Juntada de petição
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30/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872767-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CORDEIRO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ REZENDE PEREIRA - SP 324369, MARIANA DE MOURA MOREIRA NETA - MA 18342 REQUERIDO: GOLDEN SHOPPING CALHAU DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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