TJMA - 0872517-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2025 00:16 Decorrido prazo de MELISSA AROUCHE JARDIM em 11/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 07:55 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 01:19 Decorrido prazo de GILSON SANTOS VIEIRA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:19 Decorrido prazo de A E LIMA JUNIOR - ME em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 22:05 Juntada de diligência 
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                                            16/06/2025 22:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 22:05 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2025 16:35 Juntada de diligência 
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                                            28/05/2025 16:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2025 16:35 Juntada de diligência 
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                                            22/05/2025 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 20:15 Juntada de petição 
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                                            20/01/2025 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2024 19:04 Juntada de petição 
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                                            26/05/2024 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2024 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 02:50 Decorrido prazo de KLEBER SOARES LOUZEIRO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 00:51 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2024 10:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            21/03/2024 09:24 Decorrido prazo de MELISSA AROUCHE JARDIM em 20/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 15:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 15:36 Juntada de diligência 
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                                            28/02/2024 01:41 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 17:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 17:09 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2024 22:11 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            20/02/2024 10:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/02/2024 14:25 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2023 11:29 Juntada de petição 
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                                            30/11/2023 01:51 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872517-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA AROUCHE JARDIM - MA 23878 REU: KLEBER SOARES LOUZEIRO DESPACHO Inicialmente, determino que intime-se a parte Requerente, por meio de sua advogada, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando um autêntico comprovante de residência de sua titularidade, nos termos do art. 320 do CPC.
 
 Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
 
 Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
 
 Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 23 de novembro de 2023.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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                                            28/11/2023 12:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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