TJMA - 0869702-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:20
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 09:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:37
Juntada de apelação
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22/01/2025 12:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 14:19
Juntada de petição
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08/11/2024 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:04
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2024 10:55
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 16:44
Juntada de petição
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17/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 22:49
Conclusos para decisão
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03/12/2023 14:52
Juntada de petição
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23/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869702-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: OSMAR CUTRIM FROZ Advogado do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - OAB/MA 4714-A EMBARGADO: BANCO NACIONAL DO NORTE - BANORTE DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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