TJMA - 0870125-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:55
Juntada de petição
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06/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:47
Juntada de petição
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16/11/2024 12:27
Juntada de petição
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16/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 23:32
Juntada de petição
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11/11/2024 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:07
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2024 04:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:22
Juntada de contestação
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31/07/2024 05:23
Publicado Citação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:26
Juntada de termo
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14/06/2024 19:27
Juntada de petição
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04/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 10:11
Juntada de Certidão de juntada
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09/05/2024 16:05
Juntada de petição
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26/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO EDILSON LIMA DE ARAUJO - CPF: *77.***.*61-91 (EMBARGANTE).
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21/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:31
Juntada de petição
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08/02/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:01
Juntada de petição
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30/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870125-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ANTONIO EDILSON LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: NATHALY MORAES SILVA - MA 21392-A EMBARGADO: CONDOMINIO BARCELONA DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
28/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 19:43
Conclusos para despacho
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12/11/2023 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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