TJMA - 0871062-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 17:40
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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15/01/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 20:28
Extinto o processo por desistência
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10/12/2023 23:17
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:55
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871062-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: S.
B.
A.
D.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: G.
G.
D.
S.
S.
DESPACHO S.
B.
A.
D.
C.
L. ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face de G.
G.
D.
S.
S., objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, ressalto que "o novo Código [de Processo Civil] tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes"1.
Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição).
Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual.
Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da nova Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes.
De mais a mais, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a concessão liminar inaudita altera pars da busca e apreensão, entendo que tal procedimento torna a parte Ré ainda mais vulnerável frente à instituição financeira que ora figura no polo ativo, contrariando, assim, toda a sistemática legal de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Assim, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se e intime-se.
Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:49
Juntada de petição
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21/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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