TJMA - 0802760-66.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2021 14:17
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2021 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2021 17:53
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802760-66.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIVELTON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, juntando os extratos bancários dos últimos 2 (dois) anos de conta de sua titularidade, sob pena de indeferimento da exordial,requereu a prorrogação do prazo, no que foi deferido.
Na sequência, a parte autora, por seu advogado, peticionou nos autos informando que não conseguiu acesso aos extratos, requerendo a inversão do ônus da prova nesse tocante. É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para emendar sua petição inicial, a parte autora não satisfez, integralmente, o referido ônus.
No tocante a juntada dos extratos referente aos últimos 2 (dois) anos, inicialmente, juntou apenas em relação a alguns dos meses.
Na sequência, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a mesma juntasse o restante dos períodos faltantes, a qual requereu a dilação de prazo para tanto, sendo o pedido deferido.
Em momento subsequente, a parte autora, peticionou nos autos informando que não teve acesso aos extratos, sem explicar quais foram os óbices encontrados, pugnando pela inversão do ônus da prova nesse ponto. Não tendo a parte autora justificado, de forma plausível, quais foram os obstáculos encontrados no acesso aos extratos, não há como acolher seu pedido.
Desta forma, tenho como não emendada integralmente a petição inicial pela parte autora.
Cumpria-lhe fazê-lo.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda integral da petição inicial, consequência legal é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, a qual se submete à suspensividade do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 14 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 11:43
Indeferida a petição inicial
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04/12/2020 12:42
Conclusos para despacho
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04/12/2020 12:41
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:35
Juntada de petição
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22/10/2020 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:26
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:49
Juntada de petição
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01/09/2020 00:38
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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