TJMA - 0806561-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:15
Juntada de petição
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 10:09
Juntada de petição
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01/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806561-85.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0831030-71.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO AGRAVADO: CELIDONIA GERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís proferida em cumprimento definitivo de sentença oriunda da ação coletiva nº 14440-48.2000, esta movida pelo sindicato dos servidores públicos da carreira do magistério estadual de 1º e 2º graus, pela qual condenado o Estado do Maranhão a reajustar os vencimentos daqueles profissionais fixados pela Lei Estadual nº 7.072, de 03/02/1998, na conformidade do quanto estatuído pela Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério).
Razões recursais acostadas sob o id. 15812244.
Proferido despacho sob o id. 17707123, diferindo o pleito suspensivo.
Contrarrazões sob o id. 18185206.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento (id. 26943023).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a decisão atacada restou substituída por sentença extintiva prolatada em 31 de outubro de 2023.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão (deferida ou não), sobrevier sentença, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”, revogo a decisão de id. 14723896 e julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 28 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/11/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 12:26
Juntada de malote digital
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29/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:17
Prejudicado o recurso
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28/06/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 04:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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