TJMA - 0802702-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:47
Decorrido prazo de ALCIDES BARBOSA SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802702-95.2021.8.10.0000 Agravante : Alcides Barbosa Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA – 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Processo julgado monocraticamente, conforme decisão de ID: 9660849. Em seguida, certificado o trânsito em julgado (ID: 10079273), o recurso foi arquivado em 15/04/2021. A parte recorrente, por sua vez, atravessou petição de ID: 10083896, informando o descumprimento da ordem de determinação do prosseguimento do feito, razão pela qual requere fosse oficiado o juízo a quo a fim de dar cumprimento integral à decisão monocrática. In casu, não obstante a petição apresentada, em consulta ao processo de origem abstrai-se que a ação já foi inclusive sentenciada quando os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Assim, uma vez que não mais subsiste o alegado descumprimento, vez que o processo teve regular prosseguimento, inclusive sendo proferida sentença, entendo prejudicada a presente pretensão. Desse modo, devolvo os autos para que sejam definitivamente arquivados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
28/10/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:08
Determinado o arquivamento
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09/06/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 16:28
Juntada de petição
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15/04/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ALCIDES BARBOSA SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 14:00
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802702-95.2021.8.10.0000 Agravante : Alcides Barbosa Santos Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA – 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIDES BARBOSA SANTOS face decisão proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo recorrente em face de BANCO BRADESCO S/A, determinou a suspensão do processo, até que a parte autora comprove o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Sustenta o agravante, em síntese, que a ausência de conduta da recorrente no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, razão pela qual a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim possibilitar o regular processamento do feito, afastando-se a obrigatoriedade de comprovação da mediação prévia, por ausência de amparo legal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso.
In casu, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, vez que não houve a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade.
A Resolução n.º 43/2017 – GP recomenda que: “nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital”.
No caso dos autos, observo que o agravante ajuizou ação ordinária em desfavor do agravado pleiteando, dentre outros, a declaração de inexistência de negócio jurídico entre o autor e o requerido, bem como indenização pelos danos morais suportados, em razão de cobrança de direcionada à seguradora (PGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA).
Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, configura fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVA – CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV” – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE D JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese o atual Código de Processo Civil fomentar a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento AI – 1407689-42.2019.8.10.0000) Como se sabe, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
E nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) EMENTA PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Desse modo, considerando que inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário, bem como que configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário tal providência, a reforma da decisão agravada se impõe.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, monocraticamente, reformar a decisão a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Comunique-se o magistrado a quo acerca desta decisão (artigo 1019, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
16/03/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 14:15
Conhecido o recurso de ALCIDES BARBOSA SANTOS - CPF: *33.***.*35-04 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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