TJMA - 0800046-54.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/07/2025 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS RONIERE CARDOSO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:33
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCOS RONIERE CARDOSO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GIRLEUDA DE SOUSA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/04/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2025 23:01
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2025 23:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCOS RONIERE CARDOSO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de GIRLEUDA DE SOUSA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 10:50
Conhecido o recurso de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*62-34 (APELADO), MARCOS RONIERE CARDOSO DA SILVA - CPF: *33.***.*01-49 (APELADO) e MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido
-
07/11/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS RONIERE CARDOSO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GIRLEUDA DE SOUSA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/10/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GIRLEUDA DE SOUSA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2024 18:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS RONIERE CARDOSO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GIRLEUDA DE SOUSA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800046-54.2021.8.10.0037 REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú REQUERENTE: GIRLEUDA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: BRUNO MAC SILVA DUTRA - OAB MA17323 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ ADVOGADOS: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - OAB MA6313 e outro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo provimento da Remessa (ID 28004851), in verbis: “(…) Trata-se de Remessa Necessária ante a Sentença proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da comarca de Grajaú/MA, no âmbito do Mandado de Segurança impetrado por GIRLEUDA DE SOUSA SILVA em face do ato praticado pelo Prefeito e Secretário de Administração do MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DE GRAJAÚ/MA, em que concedeu a segurança pleiteada, concedeu a segurança e declarou a nulidade do ato administrativo que culminou no afastamento da Impetrante GIRLEUDA DE SOUSA SILVA, mantendo em definitivo a sua lotação e consequentemente o seu ingresso ao quadro permanente de servidores públicos do Município de Itaipava do Grajaú/MA.
Não houve interposição de recurso voluntário no prazo legal.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem. É cediço que a exoneração do servidor deve ser precedida à ampla defesa e o contraditório em processo administrativo, conforme a Súmula nº 20 do STF, o que não foi observado no presente caso.
Ademais, coaduno com o entendimento esposado na sentença de que “(...) a multa, que não tem a finalidade de causar dano ao Município, mas sim de despertar o Prefeito Municipal para a necessidade de cumprir a determinação judicial.
Portanto, deve ser fixada em valor capaz de determinar a escolha pelo cumprimento da ordem judicial, ou seja, em R$1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta sentença”, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A propósito, o entendimento esposado na sentença está de acordo com o deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao reconhecer a reintegração da requerente no cargo pretendido, a saber: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO/DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL.
ART. 19 ADCT.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DO ATO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM.
PAGAMENTO DA VERBA E DEMAIS DIREITOS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - De início, cabe ser rechaçada a tese prefacial de nulidade da sentença, eis que a não intimação do apelante para se manifestar sobre os documentos juntados às fls.73/90, não lhe resultou em nenhum prejuízo processual, pois tais documentos não foram relevantes para o desfecho da causa, servindo apenas para reforçar a questão fática já apresentada na inicial, demonstrando que o recorrido ao longo dos anos (de 01.02.1983 a 31.09.2009), em que trabalhou como servidor do recorrente, exerceu os cargos de motorista, agente administrativo e vigia, não se constituindo de tal forma em espécie de "documento novo", apto a ensejar cerceamento de defesa ao lastro do artigo 437, § 1º do NCPC e, por conseguinte, em nulidade processual.
II - In casu, o afastamento (exoneração/demissão) de servidor público, com ou sem estabilidade no cargo, deve ser precedido de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa (CF, ART. 41, §1º, II e Súmula 20/STF), o que não ocorreu no caso em exame, inquinando de nulidade o respectivo ato administrativo.
III - Logo, sendo reconhecido o direito à reintegração, também deve ser assegurado ao servidor o pagamento de toda verba remuneratório correspondente ao período de desligamento.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0129852018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019 , DJe 14/02/2019) – Grifei.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO DE REINTEGRAÇÃOAO CARGO.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
Direito à reintegração ao cargo de Auxiliar operacional de serviços diversos no município de Santa Quitéria após afastamento cautelar por ato do prefeito municipal sem prévio procedimento administrativo.
II.
Na seara administrativa cumpre ressaltar que o princípio da legalidade foi violado com a atuação arbitrária do poder público municipal.
III.
Confirmação da decisão monocrática, ante a comprovação da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e o ilegal e arbitrário ato de afastamento cautelar da servidora com violação a direitos fundamentais constitucionais mínimos, quais sejam: devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
Sentença mantida.
V.
Remessa necessária improcedente.
Unanimidade. (RemNecCiv 0514902017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2018 , DJe 06/09/2018) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009.
CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL (ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, DO ADCT-CF/88).
EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO.
PERDA DO CARGO.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
ART. 41, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA I - Nos termos do enunciado 3 do STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no NCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - O servidor amparado pela estabilidade funcional, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente pode ser afastado do cargo em decorrência de sentença transitada em julgado, ou por força de processo administrativo, haja vista que a Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo.
III - Nos termos do art. 41, § 1º, da Constituição Federal, o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
IV - Não pode a Administração, por simples afirmação de ilegalidade, decretar a extinção do vínculo funcional e excluir o servidor do quadro de pessoal.
V - Remessa desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (RemNecCiv 0454762017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2018 , DJe 19/02/2018) – Grifei.
REMESSA NECESSÁRIA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
REMESSA IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - O requerente preenche requisito temporal necessário para a aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que já prestava serviços ao município desde 1976, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal.
II - O Ente Municipal não logrou provar a observância das regras do art. 41, § 1º, CF, procedendo a exoneração do servidor em desobediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.
III - O servidor estável exonerado através de ato nulo deve ser reintegrado, com direito ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas no período do desligamento.
III - Sentença confirmada.
Remessa Necessária Improvida à unanimidade. (TJMA, RemNecCiv 0065622017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2017, DJe 17/10/2017) – Grifei.
Ante o exposto, desacordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento a remessa.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/11/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido
-
04/08/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 10:29
Juntada de parecer
-
12/06/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825486-95.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Fernando Santana da Rocha
Advogado: Jhonotas Oliveira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2023 08:48
Processo nº 0803892-63.2023.8.10.0052
Banco Itaucard S. A.
J R Silva Furtado e Cia LTDA
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 16:39
Processo nº 0802210-12.2023.8.10.0137
Severiano Francisco Diniz
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2023 11:13
Processo nº 0801988-16.2023.8.10.0114
Cosme Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2023 10:48
Processo nº 0801074-49.2023.8.10.0114
David Fernandes de Souza
Antonio Luis de Sousa Reis
Advogado: Lorran Assuncao Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 16:28