TJMA - 0800774-66.2023.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de VALQUIENE MENDES MORAIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:29
Juntada de petição
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 02:23
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Processo nº 0800774-66.2023.8.10.0024 | PJE Requerente: VALQUIENE MENDES MORAIS, V.
G.
M.
R. e B.
C.
R.
N.
Advogado: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por Valquiene Mendes Morais, por si e representando os filhos V.
G.
M.
R. e B.
C.
R.
N..
Narra petição inicial que a autora é companheira do Sr.
Jailson Dos Santos Rabelo, falecido em 02 de fevereiro de 2022, os mesmos mantiveram união estável por mais de 15 anos, até o falecimento de Jailson, durante o relacionamento gerou 2 filhos, hoje ainda menores de idade.
A requerente busca amparo judicial para o levantamento do saldo disponível em sua conta junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com número da Conta *00.***.*52-40 e *00.***.*36-90, bem como quaisquer valores de PIS e FGTS deixados pelo “de cujus” Jailson dos Santos Rabelo.
Ao final, requer a expedição do alvará judicial para a liberarão de saldo disponível em conta e dos valores atualizados com juros e correção monetária, retidos junto à Caixa Económica Federal relativos ao FGTS.
Juntou documentos em id. 84779782, 84779801, 84779803, 84779805, 84779807, 84779808, 84779810, 84779813, 84779815, 84779816, 84779818 e 84779820.
Determinada a realização de consulta junto ao SISBAJUD quanto à existência de saldo em conta corrente e poupança em nome do de cujus, bem como outros créditos, como saldo de PIS/PASEP (id. 84794839).
No id. 98076540 consta resultado da consulta.
Em id. 98076546, consta valor de R$ 42,97 (quarenta e dois reais e noventa e sete centavos); já em id. 98076553, encontra-se o valor de R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos).
Encaminhados os autos ao Ministério Público em id. 98077684, esta requereu a intimação pessoal da parte autora para ciência e requerimentos que entender necessários (id. 98434400).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental.
Dispõe a lei 6.858 de 24.11.1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845 de 26.03.1981) que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O levantamento de valores depositados em conta bancária, em favor dos sucessores da falecida, encontra-se estabelecido no art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80, esta regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.
No caso em análise, verifico que os autores V.
G.
M.
R. e B.
C.
R.
N. são filhos do falecido, conforme cópia dos documentos de identificação dos (id. 84779813), bem como constato a existência de valores em favor do falecido: valor de R$ 42,97 (quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) - id. 98076546; valor de R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) - id. 98076553.
Não foram identificados valores provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em nome do falecido, consoante se extrai dos resultados de ids. 98076556, 98076561, 98076566 e 98076567.
No que tange à Valquiene Mendes Morais, entendo que não resta comprovada sua condição de herdeira, contudo, por ser a representante legal dos menores, nada obsta o levantamento do alvará pela requerente.
Diante do exposto, com fulcro na lei nº 6.858/80, defiro o pedido formulado na inicial, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando VALQUIENE MENDES MORAIS, representando seus filhos V.
G.
M.
R. e B.
C.
R.
N., a proceder o levantamento da importância depositada em conta(s) vinculada(s) a Jailson dos Santos Rabelo junto à Caixa Econômica Federal, a saber: valor de R$ 42,97 (quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) - id. 98076546; e valor de R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) - id. 98076553.
Suspendo o pagamento de custas, vez que, por ora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa aposentada, presumindo-se possuir baixo rendimento mensal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Expeça-se o Alvará.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Bacabal/MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
19/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 18:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:29
Juntada de petição
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31/07/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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