TJMA - 0804483-06.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:08
Outras Decisões
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24/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:19
Juntada de petição
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30/01/2025 17:13
Outras Decisões
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27/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:05
Juntada de petição
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18/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 09:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREIA LIMA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 11:53
Juntada de petição
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28/08/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:01
Juntada de petição
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de A M C DE SOUZA SERVICOS - ME em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:50
Decorrido prazo de A M C DE SOUZA SERVICOS - ME em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:16
Juntada de diligência
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29/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:16
Juntada de diligência
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26/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:01
Juntada de petição
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26/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:01
Juntada de diligência
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20/03/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:01
Juntada de diligência
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19/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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18/03/2024 20:29
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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17/03/2024 04:14
Decorrido prazo de A M C DE SOUZA SERVICOS - ME em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:27
Juntada de petição
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23/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 17:48
Juntada de diligência
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREIA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:57
Juntada de Mandado
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23/01/2024 11:24
Juntada de petição
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804483-06.2023.8.10.0026 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIANA BRITO DE ABREU LIMA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR CORREIA LIMA (OAB 24344-MA) REU: A M C DE SOUZA SERVICOS - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 107269389, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de Ação de Despejo c.c.
Cobrança c.c.
Rescisão Contratual, proposta por CLAUDIANA BRITO DE ABREU LIMA em face de A M C DE SOUZA SERVICOS - ME, ambas qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, a parte autora, que firmaram em 20/01/2023, contrato de locação de imóvel não residencial, situado na Rua Coelho Neto, nº 792 C, quadra 17, lote 14, matriculado no Cartório do Registro de Imóveis, sob nº 10.200, centro, Balsas/MA, CEP: 65.800-000, com o prazo de 01(um) ano, finalizando em 20/01/2024.
Afirma a demandante que a desocupação deveria dar-se, independentemente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando a locatária a desocupar o imóvel, na data mencionada, entregando-o nas condições previstas no contrato.
O aluguel inicial seria no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com data de vencimento para o dia 20 de cada mês, através de pagamento em dinheiro, depósito bancário/transferência ou PIX na Conta do Banco do Brasil S/A.
Ag. 0895-8, Conta Corrente 23693-4, em nome de CLAUDIANA BRITO DE ABREU LIMA, PIX 99 988329001, reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV, visando o exercício das atividades da demandada locatária, conforme comprova contrato de locação em anexo.
Informa a parte autora que não foram contratadas modalidades garantidoras da locação, estando a demandada locatária inadimplente com suas obrigações legais e contratuais, consistente no não pagamento integral dos valores locatícios desde 20/05/2023, perfazendo assim um total de 04 (quatro) meses de inadimplência.
Considerando os pagamentos parciais dos aluguéis, de acordo com a demandante, a demandada locatária estaria inadimplente para no montante de R$ 7.576,80 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), conforme comprova planilha em anexo, incluindo alugueres, multas e juros.
Por fim, aduz a parte autora que, mesmo após devidamente notificada para pagar o débito e desocupar o imóvel, conforme comprovam notificações em anexo e, após diversas tentativas de composição amigável, a demandada locatária não teria demonstrado qualquer interesse em resolver o litígio.
Juntados os seguintes documentos pela requerente: contrato de locação, entabulado por ambas as partes, com previsão de 20.01.2023 a 20.01.2024 (ID 100113790); notificação extrajudicial da requerida em 29.05.2023 (ID 100113797); notificação extrajudicial da requerida em 08.07.2023 (ID 100113792).
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação nos autos (ID 106177054).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento da causa no estado em que se encontra, posto que incidente o suporte fático do inciso I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, além do que, o réu tornou-se revel, atraindo contra si os efeitos da revelia, dentre os quais a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Adentrando ao mérito, após compulsar os autos, verifico tratar-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis, fundada na alegação de inadimplência por parte da ré.
Pois bem, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar a existência do contrato de locação e o inadimplemento do locatário, ônus do qual se desincumbiu, consoante se afere dos documentos carreados com a petição inicial.
Por outro lado, por constituir fato extintivo da obrigação, era ônus da parte demandada a prova do pagamento dos aluguéis em cobrança, o que não fez.
Tenho ainda que a ré é revel, sendo forçosa a aplicação dos efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos na inicial, sendo de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.
No tocante aos alugueres devidos, não consta dos autos elementos seguros para se aferir a quantidade de alugueres em aberto, porquanto não se pode afirmar com propriedade quando houve a desocupação do imóvel locado, o que se presume apenas pelo fato da ré ter sido citada no referido endereço, em 05.10.2023.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, bem como no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) RESCINDIR o contrato de locação entre as partes; 2) CONCEDER nesta oportunidade a liminar vindicada, determinando, por conseguinte, a expedição de mandado para a desocupação voluntária ou despejo, para que a parte requerida desocupe o prédio objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, §1º, da Lei do Inquilinato; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios inadimplidos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros e correção monetária a incidirem a partir do vencimento de cada locativo vencido e não pago, conforme disposto no art. 397 do CC.
Custas e honorários advocatícios às expensas da demandada, na forma do art. 20 do CPC, sendo aqueles últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do montante da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
28/11/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:58
Juntada de petição
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28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de A M C DE SOUZA SERVICOS - ME em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:23
Juntada de diligência
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05/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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