TJMA - 0800077-27.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 13:32
Juntada de termo
-
30/12/2024 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2024 16:39
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 26/02/2024 23:59.
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30/11/2023 18:32
Juntada de petição
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30/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800077-27.2022.8.10.0106 Autor (a): RÉGIA MARIA DA SILVA CARDOSO Advogada: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 Réus: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA e outros SENTENÇA Trata-se de “ação de fazer referente ao repasse previdenciário do servidor público da área de educação c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência” proposta por REGIA MARIA DA SILVA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA e MARLON SABA TORRES, já qualificados nos autos.
Em sua exordial, a parte autora sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal, e, diante da ausência de regime próprio de previdência social ofertado pelo Município, contribui mensalmente para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduziu que o ente municipal repassa à autarquia previdenciária um valor inferior ao devido, o que prejudicará a sua futura aposentadoria.
Por essa razão, requereu a condenação do ente público para que seja compelido a adimplir com a obrigação e a compensá-la por danos morais.
Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência, citados, os demandados apresentaram constatação, na qual alegaram a ilegitimidade ativa da parte.
No mérito, pleitearam pelo reconhecimento da prescrição trienal e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Verifico ser o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado da lide, a teor do que prevê o art. 355, I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas, além das que estão encartadas ao presente feito.
Preliminarmente, constato que a controvérsia gravita em torno da alegação de que o Município de Passagem Franca/MA não fez o repasse total ao INSS da contribuição previdenciária descontada no contracheque da parte autora. É incontroverso nos autos que a requerente é servidora pública municipal, ocupante do cargo público de professora.
E conforme alegado na exordial, em seus contracheques são descontadas mensalmente as contribuições previdenciárias, mas o Município não fez o repasse na quantia devida à autarquia previdenciária.
Assim, ao compulsar os autos, verifico que a parte requerente não tem legitimidade para solicitar que os demandados efetuem o recolhimento das parcelas de contribuições previdenciárias do INSS.
Essa medida compete à União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, pois, a partir do momento em que ocorre o desconto previdenciário no vencimento do servidor, tal valor passa a pertencer ao ente federal, nos termos do art. 33, caput, da Lei 8.212/91.
Nesse sentido, os seguintes julgados: O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2°. da Lei 11.457/07, que previu,
por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2°. da Lei 11.457/07. (Recurso Especial i.325.977 -SC, publicado em 24.09.2012).
I.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
SEGURADO OBRIGATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO MENSAL FEITA EM FOLHA DE PAGAMENTO POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
II.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO QUE SE DIZ PREJUDICADO PORQUE NÃO CADASTRADO EM REGISTRO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
RECOLHIMENTO, PELO DISTRITO FEDERAL, COMO EMPREGADOR, DE VALORES RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE SUA REMUNERAÇÃO AO LONGO DO TEMPO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO A REGULAR CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DITO VIOLADO POR OMISSÃO ILÍCITA DO RÉU, QUE, CONQUANTO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO POR SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA (ART. 128 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), NÃO TERIA ADIMPLIDO À OBRIGAÇÃO FISCAL A QUE VINCULADO POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
III.
O AUTOR, RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DIRETO PELO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENQUANTO VIGEU O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO QUE FIRMOU COM O ENTE FEDERATIVO DISTRITAL, NÃO RESPONDE PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS MENCIONADOS VALORES À AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA.
EM RELAÇÃO A SI (EMPREGADO PÚBLICO), NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 33 DA LEI N. 8.212/91, IMPERA A PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE AS QUANTIAS DEVIDAS FORAM ARRECADADAS.
DITA SUPOSIÇÃO CONFERE LEGITIMIDADE E INTERESSE AO SEGURADO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS PARA INSTAURAR, JUNTO AO INSS, PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO, ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL (ART. 55, § 3º, LEI 8.213/91), PARA RECONHECIMENTO DE SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SERVIÇO RELATIVAMENTE A PERÍODO EM QUE, EMBORA NÃO REPASSADAS PELO EMPREGADOR, À AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA, AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE SUA REMUNERAÇÃO, SOFREU MENSALMENTE A RETENÇÃO DE TAIS VALORES.
IV.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DO INTERESSE DE AGIR PARA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PEÇA VESTIBULAR DE COMPELIR O DISTRITO FEDERAL A EFETUAR OS REPASSES AO INSS.
NÃO SENDO O AUTOR CREDOR DAS CONTRIBUIÇÕES DITAS NÃO REPASSADAS PELO RÉU, INADMISSÍVEL POSSA ELE ATUAR EM NOME E NO INTERESSE DO CREDOR TRIBUTÁRIO.
NÃO SÓ.
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL SUJEITAR O ENTE DISTRITAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETIVAR REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS PORQUE DITA AUTARQUIA FEDERAL PERDEU, EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.941/2009 NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
A UNIÃO, NA ATUALIDADE, DETÉM TAL POSIÇÃO JURÍDICA.
QUANTO A PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA, FORAM ATRIBUÍDAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO TODAS AS PRERROGATIVAS A ELES INERENTES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
V.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DO DISTRITO FEDERAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO TEM CAPACIDADE LEGAL PARA ATENDER AO INTERESSE DO AUTOR DE VER CORRIGIDA A BASE DE DADOS CADASTRAIS DO INSS QUANTO A SEU PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
VI.
CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO ATENDIDAS.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF-ACJ: 20.***.***/1429-57 DF 0014295-53.2012.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2014 .
Pág.: 571).
Considerando que as contribuições previdenciárias descontadas do vencimento da parte requerente são repassadas em quantia inferior a devida, caberá a parte autora o ajuizamento da ação apropriada em face da autarquia previdenciária, com vistas à consecução do benefício pretendido, uma vez que, provado o vínculo laboral e os demais requisitos legais, presume-se em favor do segurado empregado o recolhimento das contribuições.
Logo, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, haja vista que não compete à autora demandar pelo recolhimento de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS.
Quanto a compensação por danos morais postulada, forçoso destacar que nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil para que haja direito à indenização por dano material ou moral, é necessário que seja provada a ilicitude do ato, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros requisitos.
Dessa forma, a ausência de um dos pressupostos retro mencionados fulmina a pretensão indenizatória.
Com efeito, no vertente caso, observo que o recolhimento irregular de contribuições previdenciárias configura, em tese, ato ilícito, nos termos do art. 168-A do Código Penal.
Entretanto, os elementos de convicção acostados ao feito não são suficientes para demonstrar a existência de dano indenizável à parte requerente.
Nesse sentido, verifico que a parte autora não comprovou os alegados danos sofridos, apenas mencionando, de forma genérica, que sofreu prejuízos em função da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Em outras palavras, não esclareceu os constrangimentos, humilhações ou ofensas eventualmente cometidas contra a sua pessoa, a fim de justificar o pleito indenizatório.
Ademais, conforme explanado no tópico anterior, a omissão dos requeridos em efetuar o repasse das contribuições previdenciárias descontadas do vencimento da parte requerente ao INSS, não inviabiliza o direito de pleitear o benefício previdenciário pretendido.
Isso porque, uma vez provado o vínculo laboral e os demais requisitos legais, presume-se em favor do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias, para fim de concessão de benefícios, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91.
Logo, resta claro que tal situação não comporta indenização por danos materiais e morais.
Desse modo, uma vez que a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, em relação aos alegados danos morais sofridos, é forçoso reconhecer-se a improcedência de tal pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso posto, e mais do que nos autos consta, com fundamento nos argumentos acima, reconheço a ilegitimidade ativa, no tocante ao recolhimento das parcelas de contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos do autor, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral referente aos supostos danos morais sofridos, forte no art. 487, I, c/c o art. 373, I, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor (art. 84 do CPC).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono dos réus.
Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita, suspendo a cobrança dos aludidos valores pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Notifique-se o Ministério Público para ciência dos fatos relatados na exordial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
28/11/2023 20:50
Juntada de petição
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28/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:39
Juntada de petição
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20/06/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:08
Juntada de réplica à contestação
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23/12/2022 18:19
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 20:13
Juntada de contestação
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26/10/2022 11:26
Decorrido prazo de MARLON SABA DE TORRES em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 17:39
Juntada de diligência
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21/09/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 19:53
Juntada de diligência
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03/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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