TJMA - 0000086-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL CLAYTON MARQUES SILVA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 17:56
Juntada de diligência
-
15/09/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:08
Juntada de diligência
-
14/09/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 19:49
Juntada de diligência
-
10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:51
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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07/02/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:19
Juntada de petição
-
06/02/2025 08:17
Juntada de petição
-
19/11/2024 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:42
Juntada de petição
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11/10/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:58
Juntada de petição
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07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:56
Publicado Citação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 14:43
Juntada de Edital
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14/05/2024 14:06
Juntada de petição
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13/05/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:12
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:18
Juntada de diligência
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28/02/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:16
Juntada de diligência
-
17/02/2024 16:50
Juntada de diligência
-
01/02/2024 11:00
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2024 11:00
Juntada de diligência
-
30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:52
Juntada de diligência
-
25/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2024 22:51
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR TEIXEIRA (INVESTIGADO), KEDSON VIEGAS MARQUES (INVESTIGADO) e SAMUEL CLAYTON MARQUES SILVA - CPF: *13.***.*49-10 (INVESTIGADO)
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16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:36
Juntada de petição
-
07/01/2024 21:59
Mandado devolvido dependência
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07/01/2024 21:59
Juntada de diligência
-
27/12/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 17:08
Juntada de diligência
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27/12/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 16:59
Juntada de diligência
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27/12/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 16:58
Juntada de diligência
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07/12/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 11:44
Juntada de Mandado
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30/11/2023 11:43
Juntada de Mandado
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30/11/2023 11:39
Juntada de Mandado
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30/11/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
IP nº 0000086-80.2021.8.10.0001 Indiciados: JULIO CESAR TEIXEIRA, KEDSON VIEGAS MARQUES e SAMUEL CLAYTON MARQUES SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial iniciado a partir de prisão em flagrante de JULIO CESAR TEIXEIRA, KEDSON VIEGAS MARQUES e SAMUEL CLAYTON MARQUES SILVA, por acusação de prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A peça investigatória narra que, na manhã do dia 03/01/2021, militares estavam de serviço próximo à rotatória da Cohama, quando receberam informe de um policial teria sido baleado por quatro indivíduos que estavam em um automóvel Corsa Classic, de cor branca, na Rua Presidente Médici, Bairro Vicente Fialho, nesta cidade, se dirigindo ao local, onde encontraram estojos deflagrados e, segundo populares, os suspeitos atiraram contra o soldado e este respondido também com disparos de arma de fogo, mas fora alvejado, enquanto os indivíduos fugiram no aludido carro.
De acordo com relato policial, a vítima teria revelado que os autores dos disparos teriam sido “JÚNIOR PARCEIRO”, “LELECO” e “MALDINI”, posteriormente identificados, como JULIO CESAR TEIXEIRA, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA JÚNIOR e PAOLO MALDINI MONTEIRO FERREIRA, respectivamente, o que levou os militares a realizarem diligências para encontras os indivíduos supracitados, conseguindo a localização daquele conhecido por “LELECO”, na Rua São Raimundo, Bairro Vicente Fialho, desta capital, estando ele com tornozeleira eletrônica ativa.
Quanto a “JÚNIOR PARCEIRO” e KEDSON, teriam descoberto que estavam localizados em um condomínio chamado Juçara II.
Direcionados ao endereço de “LELECO”, este empreendeu fuga, mas foi detido em uma casa próxima, negando ter participado de tentativa de homicídio.
Ato contínuo, dirigiram-se ao último endereço indicado na tornozeleira eletrônica de “JUNIOR PARCEIRO” e KEDSON, um apartamento no Condomínio Juçara II, encontrando ali “JUNIOR PARCEIRO”, KEDSON VIEGAS MARQUES, SAMUEL CLEYTON MARQUES SILVA, Cliane Silva Santos e Renata Muniz da Silva .
Em busca ao local, foram encontradas 03 (três) porções de substância semelhante a crack, em um urso de pelúcia, 01 (uma) arma de fogo caseira, 02 (duas) munições, calibre .38, 01 (uma) folha de anotações com aparência de contabilidade de tráfico, 03 (três) aparelhos celulares e documentos pessoais (ID 65729289 – Pág. 16), sendo JULIO CESAR TEIXEIRA, KEDSON VIEGAS MARQUES, SAMUEL CLAYTON MARQUES SILVA, Cliane Silva Santos e Renata Muniz da Silva conduzidos à repartição policial.
Cliane Silva Santos informou ser companheira de KEDSON VIEGAS MARQUES e estavam passando alguns dias no apartamento de JULIO CESAR.
Alegou que a droga apresentada na Delegacia, não estava no apartamento, apenas o urso de pelúcia e negou ser narcotraficante; Renata Muniz da Silva confirmou as declarações de Cliane, acrescentando que nada foi encontrado no apartamento e apenas na Delegacia soube que haviam encontrado entorpecente e arma caseira no imóvel, porém estas não estavam lá, não sabendo informar a quem pertencia o urso de pelúcia, pois a primeira vez que o viu foi na repartição policial.
Informou, ainda, que possui duas filhas com JULIO CESAR; JULIO CESAR TEIXEIRA informou que estava em sua casa quando, por volta de 9h, militares chegaram e ordenaram que abrisse a porta, o que o fez, sendo agredido e interrogado, sendo acusado de ter atirado em um militar na manhã daquele dia, ao que negou, também afirmando desconhecer o entorpecente apresentado na Delegacia e nunca ter visto o ursinho que, segundo os policiais, escondia o material ilícito.
Negou, também, possuir arma; KEDSON VIEGAS MARQUES informou que no dia, militares chegaram ao local e o renderam, a SAMUEL CLAYTON e a JULIO CESAR, acusando-os de terem atirado em um militar, sendo agredidos, à exceção de Cliane.
Negou sobre droga ou arma no apartamento, também desconhecendo o urso apresentado; SAMUEL CLAYTON MARQUES SILVA afirmou que os militares chegaram naquele dia no apartamento de sua tia Cliane, abriram a porta e aqueles renderam a todos, agredindo-os e afirmando que haviam atirado em um policial.
Disse que, durante a busca, ninguém foi informado sobre a descoberta de droga ou arma de fogo, e que tais objetos não estavam no apartamento e que nunca viu o urso apresentado.
A droga que teria sido apreendida apontou massa líquida positiva de 55,735 g (cinquenta e cinco gramas e setecentos e trinta e cinco miligramas) para Alcalóide cocaína.
No relatório policial, o Delegado de Polícia Civil indiciou JÚLIO CESAR TEIXEIRA, KEDSON VIEGAS MARQUES e SAMUEL CLAYTON MARQUES SILVA pela prática dos tipos penais descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu não ser caso de oferecimento de denúncia pelos delitos em houve o indiciamento, ante a ausência de elementos suficientes para propositura da ação, requerendo o arquivamento do inquérito, por não restar configurada a autoria delitiva de tráfico e de associação para o tráfico, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas de Crimes Comuns deste Termo Judiciário de São para apuração da conduta ilícita de porte de arma de fogo, conforme conclusão da manifestação ministerial adiante: "...
Diante do exposto, considerando todas as circunstâncias dos fatos aqui narrados, o Ministério Público entende que, no vertente caso, em relação aos delitos dispostos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o arquivamento é a medida que se impõe, ressalvada a hipótese constante no art. 18, do Código de Processo Penal.Outrossim, no que pertine a apreensão de uma arma de fogo do tipo caseira, duas munições, calibre 38 intactas, três estojos de munições deflagradas e dois fragmentos de projeteis, (id 65729289 – Pág. 16) pugna-se pela declinação da competência do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA e redistribuição do feito a uma das Varas Criminais do mesmo Termo Judiciário...". É o relatório.
Analisando os autos, comungo do pensamento manifestado na representação do Ministério Público pelo arquivamento do presente Inquérito Policial quanto aos delitos elencados como aqueles dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que não se encontram indícios suficientes de autoria a caracterizar justa causa para propositura da ação penal, considerando que a droga que não há prova de que as drogas teriam alguma vinculação com qualquer dos indiciados.
Também não restaram individualizadas as condutas criminosas nas quais foram indiciados, embora Cliane Silva Santos tenha confirmado que o urso de pelúcia estava no apartamento, mas que não havia drogas no seu interior.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público lançada sob ID 106486533 e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial quanto ao indiciamento pela prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006,e o faço com base no artigo 18, do Código de Processo Penal.
Quanto ao delito descrito como aquele do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, declino da competência, determinando a remessa dos autos a Secretaria de Distribuição deste Termo Judiciário de São Luis, para redistribuição a uma das Varas Criminais de competência geral do Termo Judiciário de São Luis.
Fica o Juízo a que for redistribuído o inquérito policial incumbido de deliberações sobre os bens apreendidos.
Oficiar a autoridade policial para proceder à destruição do material entorpecente, caso ainda não o tenha feito.
Intimar o Ministério Público, comunicar a autoridade policial e intimar os indiciados desta decisão.
Após, efetuar as devidas baixas na Secretaria de Distribuição e em nossos registros.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de novembro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
28/11/2023 13:59
Juntada de protocolo
-
28/11/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:17
Determinado o Arquivamento
-
28/11/2023 09:17
Declarada incompetência
-
16/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:14
Juntada de protocolo
-
10/11/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 16:09
Juntada de petição
-
27/10/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 23:03
Juntada de diligência
-
25/10/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 18:36
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:18
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 04:31
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa em 12/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 22:16
Juntada de protocolo
-
29/05/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:51
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:53
Juntada de protocolo
-
08/03/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:20
Juntada de protocolo
-
13/02/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 22:29
Juntada de volume
-
27/04/2022 22:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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