TJMA - 0868552-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/05/2025 18:10
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 17:02
Juntada de apelação
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 06:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:14
Juntada de petição
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20/02/2025 15:56
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:35
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:45
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:05
Juntada de petição
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29/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2024 19:00
Juntada de petição
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19/04/2024 11:08
Juntada de petição
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17/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:38
Juntada de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:54
Juntada de petição
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26/03/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GERALDO ABAS ERICEIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:41
Juntada de réplica à contestação
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20/02/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 11:12
Juntada de contestação
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10/01/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:28
Juntada de petição
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868552-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PONTES SOARES E CAMPOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO ABAS ERICEIRA - OAB/MA 21915 REU: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME DESPACHO Autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 21:05
Desentranhado o documento
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21/11/2023 21:05
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 21:04
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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