TJMA - 0826203-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 11:10
Juntada de malote digital
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19/12/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:22
Denegado o Habeas Corpus a ATO DA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA - MA (IMPETRADO), DANILO DOS SANTOS SILVA - CPF: *56.***.*91-75 (IMPETRANTE) e FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - CPF: *03.***.*31-27 (IMPETRANTE
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19/12/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/12/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2023 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA - MA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 09:24
Juntada de malote digital
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01/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0826203-10.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DA HORA SÁ IMPETRANTES: DANILO DOS SANTOS SILVA – OAB/MA nº 17.206 e FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL – OAB/MA 9.937-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1º VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA – DES.
SUBSTITUTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Felipe Lebre de Oliveira Helal e Danilo dos Santos Silva em favor de Francisco da Hora Sá contra ato emanado do Juízo da 1ª Vara de Presidente Dutra - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II e IV, Código Penal c/c art. 14, Lei nº 10.286/2003.
Afirma, em síntese, que a ilegalidade da Decisão que converteu a prisão temporária em preventiva consiste na ausência dos pressupostos autorizadores constantes do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início com a documentação que entende como devida.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Segundo consta dos autos, verifica-se que está devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (ID 103781939), a qual demonstrou suficientemente a presença do periculum libertatis, que justifica a cautelar extrema, não sendo verdadeiros os argumentos do impetrante.
Quanto a suposta ausência desse elemento, vejamos trecho da decisão: “Dessa forma, quanto ao periculum in libertatis, atrelado aos demais requisitos presentes no artigo 312, CPP, a soltura do acusado não se mostra recomendável, porque há comprometimento da ordem pública, devido ao fato de que há possibilidade concreta de fuga, notadamente ao considerar que, após o suposto cometimento do crime, o ora denunciado teria se evadido do distrito da culpa, nos termos mencionados em seu interrogatório (Id. 103244695), o que reforça o meu convencimento da necessidade de manutenção do encarceramento.” O periculum libertatis consiste em um perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo trazendo risco, como prevê o CPP, para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. À vista disso, a Decisão ID 103781939 indicou a presença dos pressupostos contidos no art. 312 do CPP, sendo baseado o decreto preventivo na garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pois a fuga do imputado ensejaria o risco de ineficácia da tutela penal.
O entendimento do juízo a quo é, inclusive, pacífico no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IDONEIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, consubstanciados na quantidade de droga apreendida e no evidente risco à instrução criminal.
As instâncias ordinárias destacaram que o acusado seria o responsável pelo comércio do tráfico de drogas na cidade de Nova Serrana/MG.
Outrossim, foram encontrados em sua residência grande e diversa quantidade de entorpecentes, além de apetrechos destinado ao comércio de drogas.
Tem-se, ainda, que o mandado de prisão do acusado encontra-se em aberto, estando ele em local incerto e não sabido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de eventual lei penal. É firme nesta Corte Superior de Justiça que “a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça” ( HC 336.881/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016). 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 761012 MG 2022/0240485-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/12/2022) Acerca da falta de contemporaneidade da prisão esta não se revela, tendo em vista os motivos ensejadores que levaram a sua decretação ainda persistem, sendo desimportante o fato do ilícito ter sido praticado há lapso temporal longínquo (STF, AgRg no HC 207.389, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.1.2021).
Diante disso, resta demonstrado, de maneira inequívoca, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, sendo necessária a medida privativa de liberdade para garantia da ordem pública.
Desta feita, tenho que a prisão processual está devidamente fundamentada em dados concretos e legais e com a finalidade da aplicação da lei penal, sendo, portanto, inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por outras medidas cautelares, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser na ocorrência de qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Publique-se.
Em seguida encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto -
29/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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