TJMA - 0872381-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 07:59
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LIDSON AGUIAR ABREU em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:55
Juntada de petição
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22/08/2025 10:30
Juntada de petição
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22/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0872381-14.2023.8.10.0001 AUTOR: LIDSON AGUIAR ABREU Advogado do(a) AUTOR: LUIS MIGUEL MAIA GOMES COELHO - MA26731 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LIDSON AGUIAR ABREU em face do ESTADO DO MARANHÃO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), qualificados na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O autor relata que participou do concurso público para preenchimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, realizado em 2017 pelo Estado do Maranhão por meio do CEBRASPE, onde obteve a pontuação de 59 pontos.
Segue narrando que a nota mínima aferida para habilitar os candidatos à fase seguinte do concurso foi de 61 pontos.
Afirma que esteve próximo à referida nota de corte, contudo seu resultado foi prejudicado em razão da má formulação da questão de número 34 da prova objetiva de conhecimentos gerais, que o levou à eliminação do concurso.
Aduz que a referida questão contém flagrante ilegalidade e erro na terminologia empregada, o que permite ao Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar a nulidade do quesito.
Destaca que a questão objeto da presente ação foi anteriormente declarada nula em outra ação judicial e que o desdobramento da nulidade da mesma no presente caso resultaria no aumento da pontuação do requerente que alcançaria a nota mínima para seguir às próximas etapas do certame.
Pontua que o concurso em comento teve sua validade prorrogada até janeiro de 2025, com previsão de convocação de 1.300 (mil e trezentos) candidatos conforme programado na Lei Orçamentária do Estado do Maranhão, o que viabilizaria uma possível investidura do autor no cargo almejado, observando que conta atualmente com 34 anos de idade, aproximando-se da idade máxima (35 anos) requisito para participação em concursos públicos desta área.
Ressalta que a probabilidade do direito está comprovada na documentação juntada e o perigo de dano se reflete nas convocações previstas para janeiro de 2015, no prazo de validade do concurso e na sua idade atual que é quase a limite para prestar novos concurso desta natureza.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes, dentre eles sentença proferida pelo juiz da comarca de Timon declarando nula a mesma questão objeto desta ação, bem como a convocação dos candidatos sub judice para o curso de formação, beneficiados com a decisão; Comunicação Interna n. 401/2023 – Ouvidoria – SEGEP informando sobre a existência de 4.235 cargos vagos soldado da PMMA.
Por fim, pugna pela anulação da questão de n. 34 do concurso PMMA/2017 e pela determinação do prosseguimento da realização das fases seguintes do certame, visando a possível nomeação do autor ao cargo de Soldado do Quadro de praça da Polícia Militar.
Declarada a incompetência pela 11ª Vara Cível, ID 107045517.
Decisão id n. 108093465, para intimar os requeridos para se manifestarem antes da apreciação da tutela antecipada.
Contestação do Estado do Maranhão, ID 113974964, arguindo que o princípio da separação dos poderes, pois a anulação da questão do concurso implicaria a indevida interferência do Poder Judiciário na seara do mérito administrativo; somente cabe ao Judiciário fiscalizar a observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Petição do autor sob o id n. 116268015, reiterando pedido de julgamento e concessão de tutela antecipada.
Após citação dos réus, os autos vieram conclusos para decisão em 08.04.2024.
Não concedida a tutela antecipada, conforme decisão de ID 116491486.
Citado, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE apresentou sua Contestação, ID 119947946, arguindo preliminarmente, a prescrição dado que prescrevem em um ano, a contar da homologação do resultado final do concurso, a impugnação de atos da Administração relativos ao concurso público, da impugnação ao pedido de justiça gratuita; o litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos inscritos; da improcedência por não ser devida, pelo Judiciário, a revisão, modificação da correção de prova realizada pela Banca examinadora, conforme Rext nº. 632.853 (Tema 485); e no mérito, da legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação da prova objetiva e manutenção do gabarito oficial; da autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas e da violação às regras editalícias por ferir a isonomia entre os candidatos e da aplicação do princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Juntada de documentos de id 119947950 e ss.
Intimadas as partes para a produção de provas, o Estado e a CEBRASPE informaram que não tem outras provas a produzir, id 129206169 e id 129120920.
Silente o autor, id 134062869.
Interposto Agravo de instrumento nº. 0800160-62.2024.8.10.9001 pelo autor.
Indeferimento da tutela recursal, ID 127481568.
Acórdão engando provimento ao agravo.
ID 135639762.
O representante do Ministério Público deu seu parecer pela improcedência, conforme os argumentos constantes do id 145488105.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, passo ao julgamento do mérito.
A causa é de fato e de direito, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para o discernimento das alegações das partes estão nos autos.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Prescrição O requerido CEBRASPE suscitou a ocorrência de prescrição, considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 7.144/83 afirma que prescreve em um ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso público.
In casu, o autor requer a anulação do item 34 da prova objetiva de conhecimentos gerais para o cargo de soldado do Quadro de Praça Policial da PM/MA, cuja homologação do resultado final do concurso se deu com a publicação do Edital 26 – PMMA, de 05 de julho de 2018, e que somente ajuizou a presente ação em 23 de novembro de 2023, portanto estaria consumada a prescrição.
Contudo, a legislação citada se refere a concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Federal direta e nas Autarquias federais bem como as jurisprudências colacionadas se referem ao âmbito federal.
Portanto, não acolho a prescrição alegada.
Impugnação à Justiça Gratuita Impugnada a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora em razão de não ter sido comprovada a hipossuficiência alegada, para que não seja banalizada a concessão total da assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de forma que é necessário ilidir a presunção, que é iuris tantum, ante elementos concretos que indiquem a boa condição do postulante.
Somente a alegação não é suficiente para ilidir a presunção de que as custas judiciais e honorários sucumbenciais não vão prejudicar o sustento próprio do autor ou de sua família, necessário constar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Com mais razão, no caso de servidores aposentados ou transferidos para reserva, posto que nesta fase que os gastos com a manutenção da vida e principalmente com a saúde são de alto custo.
Vide ementa colacionada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Desse modo, indefiro a impugnação à assistência judiciária e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos em que fora concedido.
Litisconsórcio Passivo Necessário O CEBRASPE arguiu que na hipótese de êxito da demanda do autor acarretará a modificação da sua classificação e de outros candidatos aprovados nas provas objetivas.
Em razão disso, é imprescindível a notificação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos inscritos no referido certamente e que sejam afetados pela mudança de classificação do.
Autor.
O Litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC).
Na hipótese específica dos autos entendo que desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos que foram aprovados na prova objetiva, e com mais razão, num concurso com mais de três mil candidatos entre os classificados na primeira fase.
Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça´é da dispensabilidade da formação de litisconsórcio, entre candidatos aprovados que têm apenas expectativa de direito à nomeação, no caso dos autos, seriam os candidatos na primeira fase, com menos razão: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE 1.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ) . 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO .
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação .
Precedentes: AgRg no REsp 1.478.420/RR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015 e AgRg no REsp 772.833/RR, Rel .
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 21/11/2013 2.
A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da impossibilidade jurídica do pedido, bem como da existência de direito líquido e certo do impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 506521 PI 2014/0093957-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015).
Assim, nego a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados na prova objetiva do concurso.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A ação tem por escopo anular a questão 34 da prova objetiva do concurso público para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº. 001/2017 – PMMA, e participar das demais fases posteriores.
Aduz que participou do concurso público realizado em 2017, atingindo 59 (cinquenta e nove) pontos no gabarito oficial da prova objetiva, entretanto, a convocação dos candidatos para a realização das fases seguintes, ocorrida em abril de 2019, a nota de corte foi de 61 (sessenta e um) pontos; que foi prejudicado na sua pontuação final em razão da má formulação da referida questão.
Argumentou que na questão 34 havia vício perceptível, pois elaborada com erro terminológico, por ter usado a palavra “emigrante” de maneira equivocada, já que seu significado não se aplicava corretamente ao contexto da narrativa proposta e considerada como a alternativa correta pela Banca examinadora.
Como regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados nos concursos públicos, sob pena de interferir no âmbito da discricionariedade administrativa.
Especificamente sobre o reexame de questões e critérios de correção de provas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral – Tema nº 485 – que tem o seguinte texto: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Colaciono a ementa referida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame .
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Além disso, é consolidado jurisprudencialmente que o Judiciário só possui legitimidade para intervir em questões de concurso público diante de descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão.
A separação de poderes deve ser observada entre os âmbitos administrativo e judiciário, não competindo a este último discutir sobre critérios de avaliação ou se colocar a analisar as questões conforme seu entendimento, devendo se resumir a constatar possível ilegalidade.
Transcrevo as ementas do Superior Tribunal de Justiça a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2.
A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3.
Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor. (STJ - RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
Por outro lado, conforme entendimento fixado pelos Tribunais Superiores, para anulação de questões por via judicial, é indispensável a demonstração de que o candidato estaria habilitado à próxima etapa do concurso.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor pretende discutir questões da prova objetiva – 1ª etapa do concurso –, que teve seu resultado divulgado por edital publicado em janeiro de 2018, sem que tivesse buscado administrativamente ter seu pleito revisado, e transcorrido longo período da homologação do resultado final do concurso, com candidatos convocados e já próximo da validade do concurso, para então rediscutir as respostas da questão da primeira fase do certame.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
Nota-se que na questão 34 foi utilizada a terminologia “emigrantes do sertão”, razão porque o autor alega ter sido instigado ao erro, uma vez que, de acordo, com trecho do dicionário da língua portuguesa, emigrantes “refere-se àquele que emigra; que saiu de sua pátria ou do país em que residia para fixar ou morar em outro país, ou seja, a palavra é utilizada especificamente para descrever indivíduo que se desloca de um país a outra nação.
Em que pese o autor ter juntado o significado da palavra emigrante retirado de um dicionário, seus argumentos não demonstraram vício evidente ou grosseiro na formulação da questão ou que esteja em desacordo com a matéria indicada no edital, mas tão somente a sua interpretação da questão, de modo que para analisá-la, este Juízo precisaria adentrar no mérito e posicionar-se quanto ao emprego da terminologia no texto, o que foge completamente à competência desta esfera de poder.
Inclusive, o Centro de Brasileiro de Pesquisa e Avaliação – CEBRASPE – esclarece que em relação ao item 34, não há que se falar em alteração do gabarito.
O candidato, levou em consideração, para o termo emigração, apenas a acepção referente à mudança de uma pessoa de um país a outro.
Ressalta-se que, em dicionários de renome, como o dicionário Houaiss e o dicionário Aurélio, consta definição mais ampla de tal termo, que consiste em uma mudança periódica de uma região para outra, acepção que se enquadra perfeitamente no contexto apresentado no item.
Por fim, ressalta-se, ainda, que a cobrança do item é de cunho histórico, e não de Língua Portuguesa.
Por esses argumentos, conclui-se que não procede a argumentação do candidato no sentido de se alterar o gabarito do item.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, vez que não comprovado o direito alegado, nos termos do art. 485, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos Procuradores do Estado e aos advogados da CEBRASPE, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa a serem rateados entre os requeridos, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, ficando sobrestado o pagamento em face do benefício de assistência judiciária gratuita concedido, ou que ocorra a prescrição, nos termos do art. 85, § 2º, III c/ art. 98, §3º, CPC.
Sem custas processuais em face da assistência judiciária concedida.
Sem remessa obrigatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/08/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:45
Juntada de petição
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12/03/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:29
Juntada de termo
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07/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 05:53
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL MAIA GOMES COELHO em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:18
Juntada de petição
-
11/09/2024 18:19
Juntada de petição
-
11/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:00
Juntada de malote digital
-
09/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LIDSON AGUIAR ABREU em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:02
Juntada de petição
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18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:04
Juntada de contestação
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08/05/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 02:53
Decorrido prazo de LIDSON AGUIAR ABREU em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:40
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:51
Juntada de termo
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02/04/2024 16:50
Juntada de termo
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07/03/2024 14:57
Juntada de petição
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20/02/2024 19:58
Juntada de petição
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07/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 15:13
Outras Decisões
-
29/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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29/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872381-14.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LIDSON AGUIAR ABREU Advogado do(a) AUTOR: LUIS MIGUEL MAIA GOMES COELHO - MA26731 Réu: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO 107045517 -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LIDSON AGUIAR ABREU contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA E AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e ESTADO DO MARANHÃO.
In casu, examinando a petição inicial verifico que o demandante solicitou a distribuição para uma das Varas Fazendárias, todavia, por equívoco, restou distribuída a esta Unidade Jurisdicional.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para análise dos presentes autos e, via de consequência, determino a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha – Termo de São Luís.
Considerando que a decisão que declina a competência não está no rol taxativo das decisões agraváveis do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se imediatamente os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito.
Dê-se baixa na distribuição.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento deste decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
27/11/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:58
Declarada incompetência
-
22/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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