TJMA - 0804189-08.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/06/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 13:43
Declarada incompetência
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14/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 12:59
Declarada incompetência
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25/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:40
Juntada de petição
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09/09/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 16:52
Juntada de contestação
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20/08/2024 11:39
Juntada de petição
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15/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:05
Juntada de decisão
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14/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:51
Juntada de contrarrazões
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25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:50
Juntada de apelação
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02/05/2024 23:46
Juntada de petição
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26/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
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02/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804189-08.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Determino, por fim, que a secretaria judicial certifique acerca de eventual presença de litispendência ou coisa julgada do presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 30/11/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/11/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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