TJMA - 0838709-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:19
Juntada de termo
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15/02/2024 13:09
Juntada de Ofício
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25/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:28
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838709-49.2022.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de pedido de levantamento de alvará judicial, com consequente transferência para depósito judicial em favor da parte exequente, que pleiteou pagamento dos créditos relativos a honorários dativos.
Restou determinada a expedição de ofício ao ente público devedor, para realização do pagamento por ora suplicado.
Na sequência, o executado peticionou nos autos (id. 98832284 - Pág. 1), anuindo com pagamento do valor, juntando o devido comprovante do depósito judicial.
Contudo, postula que sejam realizadas eventuais retenções tributárias.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios, no caso de pessoa física, depreende-se do art. 7º, II, da Lei 7713/88, arts. 776 e 782 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018), e, ainda, art. 46 da Lei 8451/92, que é atribuição da própria fonte pagadora a retenção incidente sobre a renda do contribuinte, tão logo se torne disponível ao beneficiário, senão vejamos: Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
Lei nº 8.451/1992 Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Seguindo essa linha de raciocínio tanto a retenção de Imposto de Renda, como a Contribuição Previdenciária, devem ocorrer por ocasião do efetivo pagamento do valor executado, como já afirmado na Resolução n.º 17/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 37.
Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao (a) credor (a) originário (a) e beneficiários (as) sujeitos à incidência do referido tributo.
Art. 40.
O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte, ou declaração que a substitua, à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Assim, considerando que tanto a retenção de Imposto de Renda, como da Contribuição Previdenciária, na fonte, ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) é norma impositiva, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido do executado, e autorizo a realização da retenção devida dos tributos indicados.
Intime-se o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder aos cálculos do imposto de renda e contribuição previdenciária, a fim de serem descontados do montante depositado.
Apresentado o demonstrativo, dê-se vista à parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo novos requerimentos, proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária para a conta bancária vinculada ao Estado do Maranhão (CNPJ nº 06.***.***/0001-60, Banco do Brasil, conta corrente nº 5100-4, agência 3846-6) e expeça-se alvará em favor do exequente com o saldo remanescente.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/11/2023 19:40
Desentranhado o documento
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20/11/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:50
Juntada de petição
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23/10/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 17:51
Outras Decisões
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28/08/2023 17:20
Juntada de petição
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16/08/2023 18:33
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:15
Juntada de petição
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16/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 12:18
Juntada de Ofício
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15/05/2023 21:10
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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05/05/2023 09:10
Juntada de protocolo
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19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:25
Juntada de petição
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23/08/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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