TJMA - 0806186-06.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
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03/06/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 01:38
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:23
Juntada de Alvará
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21/05/2021 05:59
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 18:33
Outras Decisões
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18/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:38
Juntada de petição
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17/05/2021 15:31
Juntada de petição
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17/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 18:57
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 18:57
Juntada de termo
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08/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806186-06.2019.8.10.0060 Ação: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MACIEL LIMA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - OAB/PI 11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON-MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV nos autos do processo 0806186-06.2019.8.10.0060. Timon/MA,5 de abril de 2021.
Eu, Katiana Ferreira Oliveira, Técnico Judiciário Sigiloso SEJUD TIMON, Matrícula 110601, digitei e subscrevo. -
05/04/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:04
Juntada de requisição de pequeno valor
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26/03/2021 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2021 22:53
Juntada de petição
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13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806186-06.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL LIMA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão/restabelecimento de auxíliodoença ou conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente ajuizada por MACIEL LIMA OLIVEIRA em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 34879749.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 36853889.
A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 38231816. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe implantar o benefício de auxílio-doença (urbano), com cumprimento em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 19/08/2020; DIP em 01/11/2020 e com manutenção do benefício: por 12 meses, a partir de 19/08/2020; Em relação às parcelas vencidas propõe pagar à parte autora R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), referentes ao período entre a DIB e a Data do início do pagamento (DIP), por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” A parte autora no id 38231816 se manifestou pela concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de MACIEL LIMA OLIVEIRA, CPF: *73.***.*83-49, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon, 15 de dezembro de 2020.
Aos 17/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 02:08
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806186-06.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MACIEL LIMA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DE ORDEM DA MM (A) JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA (ID 39100666) DE SEGUINTE TEOR: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizada por PEDRO MACEDO DOS SANTOS, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que autor é idoso, com 70 (setenta) anos, não tem mais condições de exercer atividade laboral que possa garantir o seu sustento e sobrevivência.
Assim, solicitou o benefício amparo social ao idoso NB. 703.839.620-0, em 01/08/2018 (DER) junto ao INSS, mas foi negado alegando que o autor possuía vínculo em aberto no CNIS e portanto possuía renda.
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto, a contar da data do requerimento administrativo.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 26419372.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação, ID 27560810.
Réplica, id 28115728.
Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento do pedido, ID 37043593.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 27 de agosto de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, ser idoso e a hipossuficiência.
O laudo social de ID 26419372 realizado pela assistente social designada, foi conclusivo que o autor é idoso, sendo o grupo familiar composto apenas pelo mesmo, residindo numa região periférica da cidade de Timon/MA, em imóvel próprio do Programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, de alvenaria, coberta com telhas, piso revestido por cerâmica e teto forrado, de cinco cômodos.
Quanto à situação socioeconômica o Sr Pedro encontra-se desempregado, não auferindo renda para sua subsistência, contando apenas com a ajuda financeira de seu filho Moacir Pereira dos Santos, que por ser assalariado não pode contribuir com muito.
Informa também que, em consulta ao CADÚNICO (Sistema de Consultas ao Programa de Benefícios do Governo Federal), o requerente está cadastrado, entretanto, no momento não estava percebendo nenhum valor.
Quanto à aferição da condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto do salário mínimo per capita na família.
Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Deve-se ressaltar que o laudo social é favorável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Em contestação de ID 27560810, o INSS informa que em consulta aos dados do CNIS (mesmo id da contestação), foi constatado que à época do requerimento administrativo (01/08/2018) autor encontrava-se com vínculo de trabalho em aberto com a empresa Mega-on Soluções Ltda.
Realmente em análise do CNIS juntado aos autos (id 27560810), confirma-se que o autor trabalhou para a empresa mencionada de 03/09/2018 à 31/07/2019.
Porém, esse vínculo findou em 07/2019, e, portanto, desde 08/2019, quando o requerente ajuizou a presente ação, não consta qualquer vínculo laboral do autor.
Sendo verídica a informação prestada à assistente social de que se encontrava desempregado no momento da perícia social realizada em 09/12/2019.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome do autor, PEDRO MACEDO DOS SANTOS a partir de 01/08/2019 (DER), NB. 703.839.620-0.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993 e seguindo parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada NB. 703.839.620-0, em nome da autora PEDRO MACEDO DOS SANTOS, CPF n.º *41.***.*67-72, no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Transitado em julgado, determino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento dessa providência pelo requerido, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 01/08/2019, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 10 de dezembro de 2020 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário Sigiloso -
19/01/2021 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:16
Homologada a Transação
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24/11/2020 15:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 09:53
Juntada de petição
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04/11/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 17:39
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 10:31
Juntada de Petição
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27/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 11:27
Juntada de termo
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18/08/2020 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 01:14
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:46
Conclusos para decisão
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14/02/2020 03:39
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 13/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 07:58
Juntada de petição
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18/12/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2019 22:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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