TJMA - 0800601-17.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:11
Juntada de petição
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16/02/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:27
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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21/04/2021 03:57
Decorrido prazo de ALBERTO BISPO REIS em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800601-17.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO BISPO REIS Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483 REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: SOLANGE CALEGARO - MS17450 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos em correição.
ALBERTO BISPO REIS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS PSERV, alegando, em síntese, que foram descontados valores a título de seguro em sua conta bancária sem sua autorização.
Em sede de Contestação, a empresa demandada requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que tange ao mérito,é cediço que o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, constata-se que, apesar das alegações autorais, a parte demandada trouxe aos autos o instrumento de adesão (id 33109602) firmado pela parte autora aderindo ao seguro refutado na inicial, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 19:18
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 11:52
Juntada de Certidão
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24/10/2020 05:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:14
Juntada de petição
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17/09/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 08:23
Conclusos para decisão
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04/08/2020 08:23
Juntada de Certidão
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04/08/2020 08:23
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:40
Juntada de contestação
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15/06/2020 08:05
Juntada de Certidão
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10/06/2020 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 18:10
Conclusos para despacho
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27/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
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27/05/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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