TJMA - 0806845-75.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 14:54
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
08/10/2021 12:27
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 17:21
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806845-75.2019.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): ROBERTO BARROS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DEUSIVAN SOUSA SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
ROBERTO BARROS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos e decorrido o prazo para pagamento,o respectivo crédito fora pago.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
14/09/2021 18:36
Juntada de petição
-
14/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 10:59
Juntada de termo
-
11/08/2021 05:49
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:49
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:51
Juntada de termo
-
05/08/2021 11:49
Juntada de termo
-
03/08/2021 08:49
Juntada de Alvará
-
03/08/2021 02:42
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 15:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:48
Juntada de petição
-
19/04/2021 07:36
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:55
Juntada de petição
-
09/04/2021 11:54
Juntada de petição
-
07/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 15:44
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 14:55
Juntada de requisição de pequeno valor
-
17/03/2021 14:54
Juntada de requisição de pequeno valor
-
17/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806845-75.2019.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): ROBERTO BARROS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DEUSIVAN SOUSA SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0806845-75.2019.8.10.0040
Vistos. 1.
Homologo os cálculos de id. 35798785. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos de id. 35798785, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
16/03/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
21/09/2020 08:23
Conta Atualizada
-
14/09/2020 15:33
Juntada de petição
-
11/09/2020 10:45
Juntada de petição
-
10/09/2020 05:20
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 10:58
Outras Decisões
-
29/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO BARROS DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
16/12/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 08:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 12:38
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2019 10:01
Juntada de petição
-
28/05/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Contracheque • Arquivo
Petição • Arquivo
Contracheque • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800540-21.2020.8.10.0079
Solange de Fatima Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 11:33
Processo nº 0800903-83.2020.8.10.0151
Welson Severino da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luana Diogo Liberato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 11:04
Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049
Marcio de Cassoli Maranho
Paco do Lumiar I Empreendimentos Imobili...
Advogado: Andre Willame de Castro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 11:51
Processo nº 0805268-14.2021.8.10.0001
Raimundo Antonio D Eca Oliveira
Conceicao de Maria Deca Oliveira
Advogado: Adriano Curado Silva Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 16:43
Processo nº 0800403-17.2020.8.10.0151
Joao Pedro Sampaio Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Amanda Duarte Mariano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2020 18:24