TJMA - 0803431-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803431-53.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0857551-77.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: VINÍCIUS ALVES NOGUEIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SOARES LOPES (OAB MA 15.260).
AGRAVADO: THIAGO WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADA: NÃO INFORMADO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
No caso dos autos o Agravante colacionou documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III.
Agravo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINÍCIUS ALVES 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 0857551-77.2022.8.10.0001 ajuizada em desfavor do THIAGO WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões o Agravante se insurge contra a decisão afirmando, em suma, que não possui condições de arcar com as custas processuais, apontando que encontra-se desempregado.
Aduz que para o deferimento da benesse desnecessário o estado de miserabilidade da parte.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir o benefício da Justiça Gratuita.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo magistrado de 1º grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso concreto o Agravante demonstra não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente porque comprova a sua situação de desemprego.
Assim, uma vez caracteriza a hipossuficiência financeira este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016) (Grifei) Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se conceder a tutela pretendida até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e defiro o pedido formulado no presente Agravo de Instrumento para o fim de conceder ao Agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
30/11/2023 18:31
Juntada de malote digital
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30/11/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 19:18
Conhecido o recurso de VINICIUS ALVES NOGUEIRA - CPF: *45.***.*22-30 (AGRAVANTE) e THIAGO WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *34.***.*15-30 (AGRAVADO) e provido
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22/11/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 11:56
Juntada de parecer
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16/11/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 19:08
Juntada de diligência
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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