TJMA - 0801563-04.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:48
Juntada de petição
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31/10/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:42
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:42
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:42
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:42
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:38
Juntada de decisão
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10/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:54
Juntada de contrarrazões
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18/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:42
Juntada de petição
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:44
Juntada de apelação
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05/03/2024 14:32
Juntada de petição
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05/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:21
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:55
Juntada de contestação
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29/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801563-04.2023.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR ALMEIDA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada pela parte autora, nos autos do presente feito, em que impugna a cobrança de tarifas e despesas bancária realizadas mediante descontos na conta corrente de sua titularidade.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos relativos a tarifas e cesta de serviço, bem como a confirmação da referida tutela e condenação à devolução dos valores e danos morais, ao final.
Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação.
Pois bem, observe-se que a Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe em seu art. 2º dispõe sobre os denominados serviços bancários essenciais, os quais não são passíveis de cobrança de tarifa, assim dispondo: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010. e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Assim, estão excluídos da cobrança de tarifas as referidas operações relacionadas no rol do art. 2º da citada resolução, sendo considerados serviços essenciais.
Todavia, no caso dos autos, os extratos colacionados pela parte autora dão conta a existência de serviços outros que os citados no rol de serviços essenciais, tais como a realização de operações de crédito não impugnadas na presente demanda, o que, em princípio, justificaria a imposição de tarifa pela realização de tais serviços.
Assim, num primeiro momento, entendo não estar presente a verossimilhança das alegações expedidas pelo autor.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto.
No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112416165648100000099763731 1-PI Petição 23112416165664000000099763733 2-RG Documento de identificação 23112416165784800000099763734 3-Compro.Endereço Comprovante de endereço 23112416165831400000099763737 4-Pro Procuração 23112416165857200000099763738 5-D.H Declaração 23112416165880200000099763741 6-Ex 922-823 Documento Diverso 23112416165899000000099763742 7-C.B Documento Diverso 23112416165918100000099765493 Em deferência ao quanto firmado no IRDR n.º 3.043/2017, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 24 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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