TJMA - 0801411-42.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:17
Juntada de termo
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04/12/2024 09:13
Desentranhado o documento
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03/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:31
Juntada de termo
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07/11/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 16:40
Juntada de petição
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04/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:49
Processo Desarquivado
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04/11/2024 14:45
Juntada de termo
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16/09/2024 11:19
Arquivado Provisoriamente
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13/09/2024 17:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/09/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/08/2024 18:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:37
Juntada de petição
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28/05/2024 17:12
Juntada de petição
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28/05/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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09/02/2024 10:58
Juntada de petição
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:48
Juntada de petição
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21/11/2023 10:23
Juntada de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801411-42.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA CAIRES e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- S E N T E N Ç A ADRIANA DA SILVA CAIRES, por si e representando seus filhos menores: A.
A.
C.
S., MARCELO HENRIQUE CAIRES SANTOS e M.
H.
C.
S. ajuizaram Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte de seu companheiro e genitor, Givanildo Chaves Santos, ocorrido em 22.12.2013.
Alega que o falecido era segurado especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Pondera que a autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido.
Em caso de concessão do benefício, requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais créditos vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão dos Autores é a concessão de pensão por morte, alegando que seu genitor/companheiro era segurado especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade dos Autores.
O óbito do genitor dos autores foi comprovado por meio da certidão de óbito – ID 89469015, que comprova a morte ocorrida em 22.12.2013.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a sua condição de segurado especial da Previdência Social, posto que a “de cujus” era pescador, conforme comprova com os seguintes documentos: _Certidão de óbito do falecido, constando a profissão como sendo pescador; _ Declaração do Ministério da Pesca e Aquicultura, constando o cadastro do falecido como sendo pescador, datando o primeiro registro de 22.01.2010; _ Declaração de atividade pesqueira do autor, no período de 07.06.2004 à 22.12.2013, na Praia de Boa Viagem; _ Filiação do falecido junto a Colônia de Pescadores, com data de admissão em 07.06.2004; - Certidão eleitoral, constando a profissão do falecido como sendo lavrador; _ Ficha de loja, constando a profissão do autor como sendo Marisqueiro, documento datado do ano de 2005; _ Ficha de funerária, constando o falecido como titular do plano e profissão pescador, documento datado do ano de 2007; -Ficha de atendimento do autor junto ao SUS, constando a profissão do extinto como sendo pescador, documento datado do ano de 2006; Desta forma, os documentos juntados são fartos a comprovar a condição de segurado especial do extinto e o período de carência.
Verifica-se que os autores comprovaram através das certidões de nascimento a condição de filhos do falecido, sendo todos menores, de forma que, comprovada, portanto, a condição de dependentes.
Quanto a legitimidade da autora ADRIANA DA SILVA CAIRES, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 10 anos, tendo, inclusive, três filhos em comum com o falecido, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo.
Para comprovar a qualidade de companheira, consta, ainda, a ficha de funerária, onde o falecido consta como sendo titular do plano e declara como esposa, a requerente, Adriana da Siva Caires, documento datado do ano de 2007; Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Comprovada, ainda, a condição de filhos dos menores A.
A.
C.
S., MARCELO HENRIQUE CAIRES SANTOS e M.
H.
C.
S.
Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, entretanto, tendo em vista que o falecimento ocorreu em 22.12.2013, portanto, antes as alterações introduzidas pela lei nº 13.135, de 2015), a pensão deverá ser de forma vitalícia à companheira.
Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 03/09/2014, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo deu-se em 03.09.2014, sendo que a presente demanda foi proposta em 05.04.2023, deve ser observada a prescrição dos créditos vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE do segurado GIVANILDO CHAVES SANTOS, CPF *54.***.*21-14, em favor da companheira ADRIANA DA SILVA CAIRES - CPF: *33.***.*35-78, de forma vitalícia e dos filhos menores A.
A.
C.
S. – CPF *13.***.*13-60, MARCELO HENRIQUE CAIRES SANTOS - CPF *13.***.*81-74, M.
H.
C.
S. – CPF *13.***.*00-81, até que completem 21 (vinte e um) anos de idade, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (03/09/2014), observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A pensão deverá ser rateada entre a companheira e filhos, na forma da lei.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/11/2023 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 10:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:32
Juntada de petição
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27/06/2023 11:16
Juntada de petição
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27/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 22:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:06
Juntada de petição
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20/06/2023 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
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26/04/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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