TJMA - 0800951-54.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:21
Juntada de petição
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06/08/2025 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 07:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/12/2024 08:40
Decorrido prazo de NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:24
Juntada de petição
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 11:40, Vara Única de Raposa.
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19/03/2024 15:03
Juntada de petição
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18/03/2024 20:11
Juntada de contestação
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25/01/2024 15:24
Juntada de petição
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16/01/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 11:40, Vara Única de Raposa.
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12/01/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:48
Juntada de petição
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06/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800951-54.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VILSON DE JESUS SILVA BARROS Advogada: DRA.
NITHIA SIMOES CASTELO BRANCO - MA23468 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO 1.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que os documentos de ID 106879697 e 106879696 apontam que o(a) demandante percebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, estando, desse modo, dentro dos critérios levados em consideração para aferição da hipossuficiência financeira, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE \INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS\.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DA DEMANDANTE INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS.
PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. \nNos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.\nA alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, todavia, a prova de rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos assegura a gratuidade.\nHipótese em que a demandante-agravante demonstra não possuir vínculo de emprego, comprovando a condição de isenta da apresentação de declaração de rendimentos à Receita Federal, circunstâncias suficientes para demonstrar os pressupostos para o deferimento da benesse.\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento provido. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 50526575220228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
A Lei nº 1.060/1950 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar como hipossuficiente, ou seja, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º). 2.
Assentou-se no âmbito da Primeira Seção que a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente rendimentos líquidos até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3.
O (s) embargante (s) percebe (m) mensalmente rendimento (s) líquido (s) inferior (es) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo assim, verifica-se que o benefício previdenciário não ultrapassa o valor líquido de 10 (dez) salários mínimos mensais, fato que, pois, o (s) enquadra (m) na condição de hipossuficiente (s). 4.
O art. 12 da Lei nº 1.060/1950 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais ficarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo qual restará prescrita. 5.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos para deferir o benefício de assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. (sem grifos no original) (TRF-1 - EDAC: 00025927120134013306, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) 2.
Lado outro, vislumbro que o requerente deixa de juntar procuração ad judicia e comprovante de endereço. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos procuração atualizada e comprovante de endereço em nome do autor ou de familiar, com vínculo demonstrado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 5.
Emendada a inicial, voltem conclusos para decisão liminar. 6.
A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço de Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 5454/2023 -
04/12/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a VILSON DE JESUS SILVA BARROS - CPF: *68.***.*61-20 (AUTOR).
-
21/11/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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